Lei nº 10367 DE 20/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 mai 2015

Dispõe sobre a aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, incidente sobre financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 22.05.1970.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, equivalente a 9% (nove por cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo na Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14.12.2012, poderá ser exercida até 30 de junho de 2018, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10532 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, equivalente a 9% (nove por cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo na Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14.12.2012, poderá ser exercida até 30 de junho de 2017, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10532 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, equivalente a 9% (nove por cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo na Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14.12.2012, poderá ser exercida até 30.06.2016, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado