Lei nº 10532 DE 24/05/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mai 2016

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota: Fica prorrogado até 30 de junho de 2019 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.669, de 02 de junho de 2017, para exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015, redação dada pela Lei Nº 10868 DE 27/06/2018.

Nota: Fica prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.532, de 24 de maio de 2016, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015, redação dada pela Lei Nº 10669 DE 02/06/2017.

Art. 1º O prazo previsto no art. 1º da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015, para exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14 de dezembro de 2012, fica prorrogado até 30 de junho de 2017.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado