Lei nº 10368 DE 25/11/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2014
Dispõe sobre medidas para que as empresas prestadoras de TV por assinatura e "internet", situadas no Estado da Paraíba, mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal". (Redação da ementa pela Lei Nº 10778 DE 22/11/2016).
Dispõe sobre medidas para que as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, situadas no Estado da Paraíba, mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal.
AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura e de "internet", situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10778 DE 22/11/2016).
Parágrafo único. Para fins de divulgação, o endereço e o telefone do escritório deverão ser mantidos nos sítios eletrônicos das empresas, nos contratos de prestação de serviço e, com destaque, nas faturas mensais enviadas aos consumidores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10778 DE 22/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 2º O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.
Parágrafo único. Por meio de tal escritório, deverá ser possível o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa, bem como a obtenção dos dados referentes à solução da demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10778 DE 22/11/2016).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de novembro de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente