Lei nº 104 de 26/05/1967
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 mai 1967
Revigorou por mais trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os impostos de 1966 poderão ser pagos improrrogavelmente até 31 de maio de 1967, independente de multas regulamentares.
Parágrafo único. Os impostos devidos em função de circulação de mercadorias, por operações mercantis de estabelecimento vinculados à produção extrativa, poderão ser pagos igualmente até 31 de maio de 1967, também independentes das multas regulamentares.
Art. 2º As isenções de multas regulamentares não se aplicam àqueles que já as recolheram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de maio de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Estado do Acre