Lei nº 10403 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas licitações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 9.529, de 23 de dezembro de 2011, e institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Compras Governamentais do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Compras Governamentais do Maranhão", por meio do qual fica regulamentada a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas licitações públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos dos arts. 42 a 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), e alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 e, ainda, considerando o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Estadual nº 9.529, de 23 de dezembro de 2011, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no Estado;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do ambiente de negócios;

III - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI no acesso às de Compras Governamentais do Estado do Maranhão;

IV - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes;

V - a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de Compras do Governo do Maranhão.

§ 1º O Portal de Compras Governamentais do Maranhão a que se refere o inciso V deste artigo deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação pertinente, o que segue:

I - a ampla e permanente divulgação dos certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - a identificação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, classificadas por categorias conforme sua especialização de fornecimento e localização geográfica, de modo a possibilitar a ampla divulgação das licitações, estimulando o interesse destas empresas no acesso ao poder de compras públicas;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, e Microempreendedores Individuais - MEI, e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

§ 2º A operacionalização do Portal de Compras do Governo do Maranhão será regulamentada por portaria conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado da Indústria e Comércio e Presidente da Comissão Central de Licitação.

Art. 2º Para os fins a que se destina a presente Lei, o enquadramento como Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedores Individuais - MEI dar-se-á nos termos do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 3º Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Art. 4º Para a ampliação da participação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas licitações, os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão:

I - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI quanto aos requisitos de fornecimento estabelecidos pelo Poder Público Estadual;

II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI;

III - estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual por meio do Portal de Compras do Governo do Maranhão;

IV - desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o acesso às Compras Públicas Estaduais, descentralizando o processo, sempre que possível, de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades produtivas locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.

Art. 5º A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI somente será exigida para os fins de efetiva contratação, findo o certame licitatório, e não como condição prévia para dele participar.

§ 1º As Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais - MEI deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vence dor do certame, manter para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º A declaração do vencedor de que trata o § 2º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 2º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 6º Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com o art. 14 da Lei Estadual nº 9.529, de 23 de dezembro de 2011
preferência de contratação para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º deste artigo, a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e § 2º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processos licitatórios, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados exclusivamente à participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI para as contratações dos bens e serviços.

§ 1º Nos termos desta Lei, considerar-se-á que o valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.


§ 2º Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos considerar-se-á, nos termos desta Lei, que o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.

§ 3º Nas licitações destinadas exclusivamente à participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á preferencialmente o pregão presencial, devendo o ente licitante justificar a opção por outra modalidade.

§ 4º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva.

Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, nas licitações para aquisição dos bens e serviços, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação considerando o valor total licitado;

II - que as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no § 1º do art. 5º;

IV - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - que caso seja comprovado que a empresa subcontratada deixe de honrar com seu compromisso contratual em decorrência de imperícia, negligência, má gestão ou em razão de outra prática danosa punida pela legislação aplicada à matéria, a empresa, independente das demais sanções civis e criminais que se fizerem requeridas, será declarada inidônea e impedida de participar diretamente ou como subcontratada de outros certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da lei;

VI - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

VII - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe couber.


§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI;

II - consórcio composto em sua totalidade por Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; e

III - consórcio composto parcialmente por Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo essas ocorrências serem devidamente justificadas pelo licitante por meio de despacho fundamentado.

§ 5º É vedada ao licitante a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados pelo Poder Público diretamente às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI subcontratados.

§ 7º A empresa contratada permanecerá diretamente responsável pela entrega do objeto especificado no respectivo edital licitatório, nos limites estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, assegurando-se a ela o respectivo direito de regresso.

Art. 9º Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas licitações para a aquisição dos bens e serviços divisíveis, desde que não importe em prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI para a totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.

Art. 10. Os benefícios de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediadas no Estado, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme § 3º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizado pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.

Art. 11. Não se aplica o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI sediados no Estado capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI descritos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 13. Nas licitações destinadas a participação exclusiva de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação.

Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigido das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como sua atualização pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, e ainda na Lei Estadual nº 9.529, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º A identificação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

Art. 15. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, a Comissão Central Permanente de Licitação deverá:

I - supervisionar as atividades tratadas nesta Lei;

II - publicar editais padrões para licitações destinadas a Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI;


III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios, bem como das Secretarias de Estado para o cumprimento desta Lei;

IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas.

Art. 16. Caberá à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I - estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI visando à sua participação nos processos licitatórios;

II - incentivar a adoção da política de compras pelos municípios;

III - fomentar ou promover as adequações nos sistemas e/ou sítios do Governo do Estado do Maranhão para o cumprimento desta Lei;

IV - implantar o Portal de Compras Governamentais do Maranhão;

V - instituir o Cadastro de Fornecedores do Governo do Maranhão no âmbito do Portal de Compras Governamentais do Maranhão.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil