Lei nº 9.529 de 23/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Institui no Estado do Maranhão tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõem os art. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que cria o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente no que se refere:

I - a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Art. 2º O Fórum Permanente Maranhense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - MICROFORUM fica estabelecido como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos referentes ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com base na Lei Estadual nº 9.096, de 18 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes no art. 3º, seus incisos e parágrafos do Capítulo II e nos art. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Simples Nacional é vinculado ao Ministério da Fazenda para tratar dos aspectos tributários pertinentes às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual, conforme conceitua o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO III - DA DESBUROCRATIZAÇÃO

Art. 4º O Estado do Maranhão deverá utilizar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com os municípios do seu território.

Parágrafo único. A operacionalização e utilização da REDESIM estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento do Estado e das prefeituras, necessários para a efetiva disponibilização para os beneficiários.

Art. 5º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito estadual, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresas e negócios, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela expedição de licenças e concessões para funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão estipular o prazo máximo para expedição das mesmas, em até quarenta e oito horas.

§ 2º O processo de registro do microempreendedor individual de que trata esta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 3º O órgão estadual competente, a partir da conclusão do registro do microempreendedor individual, deverá atender aos requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para efeito de inscrição, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 4º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do microempreendedor individual.

Art. 6º Os órgãos estaduais envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresas e negócios, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de até noventa dias após a publicação, desta Lei, para que se façam as devidas adequações nos procedimentos dos órgãos estaduais, para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 7º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

Art. 8º A Administração Pública Estadual deverá criar e colocar em funcionamento, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei, ambiente de atendimento específico, inclusive na rede mundial de computadores com a finalidade de ofertar os seguintes serviços para as microempresas e empresas de pequeno porte:

I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Estado, de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;

II - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas na esfera estadual, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;

IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Estado;

V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública estadual deverá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IV - DA SIMPLIFICAÇÃO E DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º O recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) será feito conforme estabelecem os arts. 12 a 41 do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 10. O microempreendedor individual deverá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO V - DO USO DE PODER DE COMPRAS PÚBLICAS

Art. 11. Nas contratações da Administração Pública Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social.

Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, a Administração Pública Estadual deverá atuar de forma proativa no convite a estas empresas estaduais para participarem dos processos de licitação.

Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 14. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço ou menor lance.

Art. 15. A Administração Pública Estadual deverá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não deverá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 16. Não se aplica o disposto no art. 15 desta lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como micro empresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - as micro empresas e empresas de pequeno porte estiverem excluídas por qualquer vedação ou impedimento do regime único do pagamento do Simples Nacional.

Art. 17. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Estado deverá:

I - instituir e manter atualizado Cadastro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Estado, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;

II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das licitações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessário, termos de ajustamento de conduta.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

CAPÍTULO VII - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 19. O Poder Executivo Estadual deverá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Estado, por meio do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente.

Art. 20. O Poder Executivo Estadual deverá incentivar a organização de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e empresas de pequeno porte pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.

Art. 21. A Administração Pública Estadual deverá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Estado, visando difundir a cultura empreendedora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas do Estado do Maranhão.

Art. 22. A Administração Pública Estadual deverá adotar mecanismos de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor Individual optantes pelo Simples Nacional para realizarem negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos e condições estabelecidos em lei.

§ 1º A Sociedade de Propósito Específico referida neste artigo tem como finalidade o aumento de competitividade e a inserção das microempresas e empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

§ 2º As sociedades de propósitos específicos de que trata esta Lei terão benefício fiscal nas operações sujeitas à incidência do ICMS, a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até noventa dias, a contar da promulgação desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 23. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, visando facilitar o acesso ao crédito para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais instalados no Estado do Maranhão, por meio da:

I - criação de Fundo Garantidor de Crédito;

II - formalização de convênios para antecipação de créditos de fornecedores da Administração Pública Estadual, com lastro no empenho das compras públicas;

III - estímulo à formação de consórcios entre empresas, com o objetivo de proporcionar acesso mais simplificado ao crédito.

Art. 24. A Administração Pública Estadual, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO E À GESTÃO PROFISSIONAL DAS MCROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 25. Para os efeitos desta Lei considera-se inovação a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Art. 26. Os órgãos e entidades públicos estaduais que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos amplamente divulgados.

§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

Art. 27. O Poder Público Estadual deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.

§ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura.

§ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de até três anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios.

Art. 28. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parcerias e convênios com órgãos públicos e instituições de representação e apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, que capacitam a gestão profissional para viabilizar a implantação de uma Gestão Profissional para as ME, EPP e MEI instaladas no Estado do Maranhão.

CAPÍTULO X - DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 29. O Poder Executivo do Maranhão deverá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais localizados em seu território.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Poder Executivo Estadual deverá prever, nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei.

Art. 31. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos propósitos almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

Art. 32. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Estadual deverão, no prazo de até seis meses, incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual após a publicação desta Lei.

Art. 33. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MAURICIO DE MACEDO SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio