Lei nº 10.404 de 08/11/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 nov 2006
Concede remissão parcial do ICMS e dispensa de multas por infração e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas por infração, de acréscimos moratórios e correção monetária relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da prestação dos serviços de comunicação, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 24 de agosto de 2006, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro de 2006.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicações de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, desde que o pagamento seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro de 2006 e que o valor a ser recolhido seja o equivalente à aplicação das seguintes alíquotas, relativamente a fatos geradores ocorridos:
Art. 3º Os prazos de pagamento previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404, de 08 de novembro de 2006.
I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12 % (doze por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15 % (quinze por cento).
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicações na modalidade de contratação de porta.
Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no art. 1º.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços indicadas no art. 1º;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços indicados no art. 1º.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º Fica dispensado o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relacionados aos débitos fiscais quitados com os benefícios desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação dos benefícios de que tratam esta Lei, publicará no Diário Oficial, no espaço destinado aos atos da Secretaria da Fazenda, por ordem cronológica de concessão e contratação, a relação dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados em cada transação e os benefícios concedidos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda