Lei nº 1.044 de 31/08/1987

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2009

Institui, no âmbito do Imposto sobre Serviços, o regime de substituição tributária, nos casos que menciona, inclui outras hipóteses de retenção desse tributo pelas fontes pagadoras, e dá outras providências.

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Serviços, o regime de substituição tributária, que subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no Município.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 2º Enquadram-se na hipótese do artigo anterior:

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

II - as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às que agenciem esse serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:

1. 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;

2. 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

3. 50% (cinqüenta por cento) no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

§ 2º Ocorrido o pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 3º Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 4º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 5º Quando estabelecidos no Município, ficam incluídos como responsáveis, na condição de fontes pagadoras de serviços, observados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, as seguintes pessoas jurídicas:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VII - as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

IX - as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra.

Parágrafo único. A retenção do imposto previsto neste artigo somente se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas no Município.

DAS PENALIDADES

Art. 6º A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte substituto acarretará multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.

Art. 7º A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com a multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.