Lei nº 10.464 de 24/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.696, de 02.07.2003, DOU 03.07.2003.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:"
I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de novembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação."
Art. 2º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de outubro de 2002."
Art. 3º Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1º.
Art. 4º Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1º:
I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor;"
II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1º sobre o montante em atraso. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1º sobre noventa por cento do montante em atraso."
Art. 5º Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
Parágrafo único. Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1º, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4º, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
Art. 6º Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:
I - em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em 1º de novembro de 2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;"
II - após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.
Art. 7º Os agentes financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Os agentes financeiros informarão, até 30 de dezembro de 2002, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações."
Art. 8º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições:
I - financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação;
b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação;
d) manutenção do cronograma original de pagamentos;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários:
1. Exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
2. Localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
II - financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
III - financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:
I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional e na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;
c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
d) aplicação da taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;
e) manutenção do cronograma de pagamentos;
f) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários terão que pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 31 de março de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, observadas as seguintes condições:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2002."
§ 1º No caso de operações referenciadas no caput formalizadas por intermédio de cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito.
§ 2º Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 9º Fica autorizada, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.
Art. 10. Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.
Art. 11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002:"
I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;
e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;
b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido;
III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 12. O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................
...........................................................................
§ 3º Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei.
................................................................." (NR)"
Art. 13. O impacto orçamentário-financeiro das medidas adotadas de acordo com esta Lei será suportado pelas disponibilidades estabelecidas no Orçamento-Geral da União para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o Ministério da Integração Nacional, para as Operações Oficiais de Crédito, ou para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos respectivos exercícios de 2002 a 2004, conforme a natureza da medida.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes dos artigos anteriores desta Lei.
Art. 16. O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pela Lei nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
..................................................................." (NR)
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 24, de 23 de janeiro de 2002.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Abrão
Pedro Parente
Nota: Razões dos Vetos à Lei nº 10.464, de 24.05.2002:
"MENSAGEM Nº 411, DE 24 DE MAIO DE 2002
(DOU 27.05.2002)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2002 (MP nº 24, de 2002), que "Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências".
Ouvido, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 8º do projeto aprovado:
"Art. 8º ................................................................
............................................................................
§ 3º Para as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o inciso II deste artigo, as parcelas vencidas e não pagas serão prorrogadas para os anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuada."
Razões do veto:
"Como se trata de operações de investimento contratadas a partir de 2 de janeiro de 1998, com carência mínima de dois anos, a proposta refere-se, em geral, a uma prestação e a casos isolados de no máximo duas prestações vencidas, não se justificando essa excepcionalidade de prorrogação de obrigações em atraso, sobretudo quando o propósito central do art. 8º sob enfoque é resgatar os benefícios da Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional (juros de 3% ao ano, bônus de adimplência de 30%) em favor daqueles que não fizeram a renegociação, mas sem acrescer vantagens com relação aos que regularizaram as suas dívidas àquela época."
"§ 4º Para os mutuários com propriedades situadas na região semi-árida é dispensado o pagamento inicial previsto neste artigo para adesão aos novos mecanismos de renegociação, prorrogando-se integralmente o saldo devedor das parcelas vencidas, nas condições estabelecidas nesta Lei."
Razões do veto:
"Mais uma proposta de exceção ao princípio da regularização das obrigações vencidas, no caso como se a localização no semi-árido por si só fosse determinante para prorrogação integral das parcelas vencidas. O propósito central do art. 8º, acima retratado justificaria o veto também a este § 4º."
"§ 5º A autorização de que trata este artigo abrange os financiamentos concedidos com recursos públicos aplicados em infra-estrutura de uso comum e na aquisição de lotes nos perímetros públicos de irrigação, conforme estabelecido na Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979."
Razões do veto:
"Depreende-se que os mencionados financiamentos ao abrigo da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, foge inteiramente ao escopo do art. 8º do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 24, que se refere a operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou equalizados pelo Tesouro Nacional, não se justificando portanto contemplá-los no contexto do aludido dispositivo."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.""