Lei nº 10497 DE 15/03/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 mar 2019

Institui o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado Contribuinte Exemplar, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado Contribuinte Exemplar, nos termos desta Lei.

§ 1º O Programa "Contribuinte Exemplar", de caráter permanente e continuado, tem por objetivos estimular o contribuinte à regularidade tributária e balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 2º O contribuinte será classificado nos termos da regulamentação desta Lei, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.

Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Exemplar, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:

I - redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, se o contribuinte regularizar a sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias após a ciência do termo de início de fiscalização;

II - autorização:

a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;

b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação ou substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) utilizará serviços e soluções informatizadas para fins de efetivação dos objetivos do programa instituído por esta Lei.

Art. 3º O Programa Contribuinte Exemplar será desenvolvido e implementado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), com as seguintes premissas:

I - diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;

II - simplificação da relação fisco-contribuinte; e

III - participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções que visem contribuir para um melhor desenvolvimento das atividades econômicas.

Art. 4º O Programa Contribuinte Exemplar, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:

I - cadastro de contribuintes;

II - atendimento a contribuintes;

III - comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e

IV - processos administrativos tributários.

Art. 5º As ações do Programa Contribuinte Exemplar devem buscar a eliminação gradual de:

I - práticas e informações redundantes;

II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;

III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital; e

IV - guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital.

Art. 6º No âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:

I - identificar dispositivos legais que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e

II - sugerir medidas legais que visem eliminar o excesso de burocracia.

Art. 7º Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º O contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2º desta Lei e apresente situação de irregularidade fiscal na forma prevista no art. 55 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, bem como aquele que for considerado devedor contumaz, sem prejuízo do regime especial de que trata o art. 56 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VI - atribuição da responsabilidade ao remetente pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária;

VII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

VIII - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território desse Estado, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

X - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

XII - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) realizará convênios com as Administrações Tributárias Municipais para atuação integrada, com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, no que dispõe neste artigo, conforme estabelecido no art. 37, XXII, da Constituição Federal e art. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Art. 10. Será considerado devedor contumaz, para efeito desta Lei, o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou

II - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;

b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea "b" do inciso II deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 3º A escolha das medidas indicadas no caput levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.

§ 4º Para fins de operacionalização das medidas de que trata o caput, visando a reduzir custos e minimizar eventuais transtornos, poderá ser adotado sistema automatizado de controle de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e recolhimento do ICMS devido.

§ 5º A implementação das medidas de que trata o caput artigo será efetuada na forma de regime especial de fiscalização e controle, cuja determinação ocorrerá por ato do Secretário de Estado da Tributação ou da autoridade a quem delegar competência.

Art. 11. A Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, excetuados os relativos a IPVAe ITCD, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis (96) prestações mensais, iguais e sucessivas, exigida a entrada mínima em percentual do valor consolidado, estabelecida segundo os critérios seguintes:

.....

§ 1º Os débitos relativos a IPVA, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.

§ 2º Os débitos relativos a ITCD, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até doze (12) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

§ 3º A celebração de acordo de parcelamento de débito relativo a ITCD não autoriza o fornecimento de certidão, informação ou qualquer documento que tenha por finalidade viabilizar a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará em processo de inventário ou arrolamento, os quais somente poderão ser expedidos depois de integralmente quitado o débito objeto do parcelamento." (NR)

Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do art. 24 da Lei Estadual nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier