Lei nº 7002 DE 24/01/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jan 1997

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, excetuados os relativos a IPVAe ITCD, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis (96) prestações mensais, iguais e sucessivas, exigida a entrada mínima em percentual do valor consolidado, estabelecida segundo os critérios seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado, na forma estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os débitos relativos a IPVA, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019).

§ 2º Os débitos relativos a ITCD, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até doze (12) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019).

§ 3º A celebração de acordo de parcelamento de débito relativo a ITCD não autoriza o fornecimento de certidão, informação ou qualquer documento que tenha por finalidade viabilizar a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará em processo de inventário ou arrolamento, os quais somente poderão ser expedidos depois de integralmente quitado o débito objeto do parcelamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019).

Art. 2º . A competência para concessão do parcelamento cabe ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados perante a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria da Dívida Ativa ou das Procuradorias Regionais, conforme o caso, com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor, em conformidade com o disposto na Lei Complementar no 23/79, com alterações posteriores.

Art. 3º . O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Capítulo II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4º . O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, bem como com a cópia do Contrato Social ou Estatutos , com as respectivas alterações , que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa.

Parágrafo único. A Procuradoria da Dívida Ativa poderá solicitar diligências ao órgão fazendário para que este verifique a exatidão dos cálculos objeto do parcelamento, procedendo as eventuais correções , ainda que já deferido o pedido.

Art. 5º Considerados os antecedentes fiscais do devedor, a concessão de reparcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, ajuizado ou não, pode ficar, a critério do Procurador-Chefe da Dívida Ativa ou dos Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais, condicionada à apresentação de uma das seguintes garantias: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º . A concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de uma das seguintes garantias:

I – penhora, ou reforço desta se for o caso, nos autos da execução;

II – hipoteca de imóvel, em 1o grau, em favor do Estado , inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III – fiança bancária nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei no 6.830, de 22.09.80, ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Quaisquer das garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.

Art. 6º . O parcelamento poderá incluir todos os débitos do devedor inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive eventual saldo de parcelamento na data da formalização do acordo.

§ 1º . Será admitido o reparcelamento uma única vez, nas condições previstas nesta lei, desde que o devedor recolha no ato da solicitação, 5% (cinco por cento) do saldo devedor atualizado, sem prejuízo no disposto no artigo 4º desta lei.

§ 2º . Na hipótese do devedor formular pedido de parcelamento simultaneamente com o de reparcelamento, deverá efetuar o pagamento previsto no artigo 4o desta lei sobre o montante do débito consolidado, deduzido o valor exigido no parágrafo anterior.

Art. 7º . Enquanto não decidido o pedido , o contribuinte fica obrigado a recolher , até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 8º . O não cumprimento ao disposto nos artigos 4º , 5º e 7º desta lei, implicará no indeferimento do pedido.

Capítulo III DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 9º . Concedido o parcelamento o débito será consolidado na data da concessão e expresso em quantidade de UFIR ou outro índice que o substitua.

Parágrafo único. O débito consolidado compreende o débito atualizado, com encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

Art. 10. O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedido, observado o mínimo de 200 (duzentas) UFIR, para pessoa Jurídica, e 30 (trinta) UFIR, para pessoa física. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedido, observado o mínimo de 500 (quinhentas) UFIR para pessoa jurídica e 100 (cem) UFIR para pessoa física.

§ 1º Tratando-se de firma individual, o limite mínimo a ser observado para concessão do parcelamento será de 50 (cinqüenta) UFIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

§ 2º. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente, acumulados mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento. (Antigo § 1º renumerado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

§ 3º . Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela mensal, expresso em moeda corrente, será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento. (Antigo § 2º renumerado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997):

Art. 11. As prestações vincendas após a concessão do parcelamento deverão ser pagas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, a contar do respectivo deferimento.

Parágrafo único. No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser pago.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês , a partir do mês seguinte ao deferimento.

Parágrafo único. No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor do débito será acrescido também, de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser pago.

Art. 12. A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas devidas, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.

Art. 13. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas a título de antecipação.

Capítulo IV DOS DÉBITOS NÃO AJUIZADOS

(Revogado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997):

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nesta lei, o pedido de parcelamento de débitos não ajuizados deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

I – documentação relativa a garantia real ou fidejussória;

II – declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, informando se a garantia apresentada foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente pela Fazenda Estadual, e , em se tratando de bem imóvel, de que detenha o domínio pleno do mesmo.

Art. 15.  A autoridade competente para autorizar o parcelamento deve manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 1º . Na hipótese de Ter sido oferecida garantia real, o processo, devidamente instruído, deverá, se for o caso, ser encaminhado à Procuradoria Regional com jurisdição sobre a localização do bem, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º . Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior , contado da comunicação do deferimento.

Art. 16. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação com prazo de trinta dias, sua substituição ou complementação , conforme o caso.

Parágrafo único. Vindo o objeto da garantia perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado , dentro de idêntico prazo , para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 17. Não incidirão honorários advocatícios nos créditos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados, quando estes forem objeto de pagamento total ou parcelado.

Capítulo V DOS DÉBITOS AJUIZADOS

Art. 18. Os débitos ajuizados poderão ser objeto de parcelamento, desde que o devedor satisfaça, além das condições previstas nesta lei, a qualquer dos seguintes requisitos:

I – citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

II – ainda não citado, dê-se por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

III - havendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e uma vez embarcada a execução fiscal, desista dos embargos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Nota: Redação Anterior:
III – havendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

Art. 19. Nos débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Estadual, indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 20. Os débitos objeto de embargos ou de recurso poderão ser confessados e parcelados se houver, por parte do devedor, desistência formal dos mesmos, devidamente homologada pelo juízo competente.

Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo, devidamente homologada , deverá, obrigatoriamente, ser anexada, por cópia, ao pedido de parcelamento, especificando as ações de embargos ou recursos de que se está desistindo.

Art. 21. É aplicável aos débitos já ajuizados o disposto no artigo 16 desta lei, devendo, neste caso, a autoridade concedente exigir, inclusive, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único. Na hipótese de Ter sido oferecida e aceita garantia real, o Procurador do Estado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, requerer ao juiz da causa que determine a expedição de ofício para o fim de sua formalização.

Art. 22. Em se tratando de dívida ajuizada, o acordo de parcelamento incluirá a parcela relativa aos horários advocatícios, excetuados as custas judiciais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Em se tratando de dívida ajuizada, o acordo de parcelamento incluirá a parcela relativa aos honorários advocatícios e, desde que previamente quitadas, as custas judiciais.

(Revogado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997):

Parágrafo único. Os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas concedidas para o pagamento do débito.

Capítulo VI DA RESCISÃO

Art. 23. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses:

I – falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não;

II – descumprimento do disposto no § 2° do artigo 15;

III – não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da presente lei.

§ 1º . Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, encaminhando-se o débito para o ajuizamento ou prosseguindo-se na execução fiscal ajuizada.

§ 2º . O prosseguimento da execução fica condicionado a substituição da certidão na forma do artigo 203 do Código tributário nacional.

§ 3º  . Poderá haver rescisão unilateral do parcelamento pela Fazenda Pública Estadual, sempre que se verificarem falhas insanáveis na sua concessão.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Não será concedido parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa relativo a:

(Revogado pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019):

I – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD

(Revogado pela Lei Nº 10497 DE 15/03/2019):

II – Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA

III – Tributo ou outra exação que já tenha sido objeto de reparcelamento, ainda que não integralmente pago.

Parágrafo único. Considera-se reparcelamento, para os efeitos desta Lei, a concessão de novo parcelamento, quando o anterior tiver sido inadimplido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Art. 25. Não poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de operação de substituição tributária, de infrações originadas de falsificação e adulteração de documentos fiscais e de outros atos fraudulentos previstos em lei.

Parágrafo único. É vedada ainda a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificado, pelo juiz da causa, indício ou prova de fraude à execução.

Art. 26. na hipótese de ser requerido parcelamento de débito após a remessa do processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa para fins de inscrição, mas antes de sua efetivação, o processo será devolvido ao órgão fazendário a quem competirá o exame da solicitação.

Art. 27. O Procurador Geral do Estado poderá baixar atos normativos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 28. Semestralmente o Procurador-Chefe da Procuradoria Ativa fará publicar, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no semestre anterior, no âmbito de sua competência, no qual constará necessariamente, os nomes dos beneficiários, valores parcelados e o número de parcelas concedidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7086 DE 26/11/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Até o 10° dia útil de cada mês, o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa fará publicar, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, no qual constará, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 1997, 109° da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lina Maria Vieira