Lei nº 10507 DE 10/05/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 mai 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder remissão de créditos tributários estaduais provenientes de:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10639 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até 150 cc (cento e cinquenta cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na lei.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - estejam regulares com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II - estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
III - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O procedimento para solicitação da remissão será disciplinado em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier