Lei nº 10639 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Legal e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Legal, com a finalidade de propiciar, nos termos da lei, a regularização da transferência de propriedade e do licenciamento ou a aquisição de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo celebrará compromisso com os possuidores, sejam eles proprietários ou condutores, de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o DETRAN/RN, com o objetivo de eliminar irregularidades na transferência de propriedade e no licenciamento.
§ 1º Não se dará o recolhimento imediato do veículo quando o condutor manifestar, formalmente, a intenção de celebrar o compromisso de que trata o caput, enquanto perdurarem seus efeitos, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o condutor receberá o veículo em depósito, obrigando-se a devolver o bem quando solicitado, sob pena de registro de impedimento e perda dos incentivos de que trata esta Lei.
§ 3º As obrigações assumidas deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a data do recebimento do veículo em depósito, conforme § 2º deste artigo.
Art. 3º Para incentivar a regularização da transferência de propriedade e/ou do licenciamento de que trata esta Lei, além do benefício previsto na Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, o Poder Executivo adotará, em conjunto ou separadamente, nos termos do regulamento, as seguintes ações:
I - parcelamento:
a) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) das taxas e multas de trânsito de competência do DETRAN/RN;
c) da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública;
II - remissão de taxas e despesas com remoção e estada havidas até a publicação desta Lei;
III - prioridade na realização de leilão do veículo apreendido ou removido, não reclamado no prazo legal;
IV - equiparação do condutor ao proprietário, para fins de preferência na aquisição por leilão do veículo apreendido ou removido;
V - incentivo à regularização administrativa da transferência de propriedade mediante ações que possibilitem a reunião do condutor possuidor com o proprietário registrado;
VI - incentivo à regularização judicial da transferência de propriedade por meio da Defensoria Pública Estadual;
VII - realização de parcerias com o Poder Judiciário para fins de regularização judicial da transferência de propriedade;
VIII - isenção das taxas do DETRAN/RN em razão da transferência de propriedade;
IX - ações educativas com o objetivo de esclarecer os benefícios da regularização do licenciamento veicular;
X - realização do Dia "D" do Programa Moto Legal em todas as agências do DETRAN do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação nos principais meios de comunicação.
Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput somente serão concedidos a pessoas naturais em relação a um único veículo.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento das taxas e multas de competência do DETRAN/RN e dos tributos de competência da Secretaria de Estado da Tributação (SET), inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, por meio de cartão de débito ou crédito.
Parágrafo único. A aprovação e efetivação do parcelamento ou do pagamento por meio de cartão de débito ou crédito liberam o licenciamento do veículo, caso não haja outro impedimento.
Art. 5º A celebração do compromisso de que trata o art. 2º será efetivada no âmbito do DETRAN/RN, observada a legislação aplicável, em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º A decisão que homologar o compromisso a que se refere o caput será motivada.
§ 2º O compromisso buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com os princípios e valores constitucionais.
§ 3º O termo de compromisso conterá:
I - a identificação e as obrigações do interessado;
II - o prazo e o modo para seu cumprimento;
III - a forma de fiscalização quanto a sua observância;
IV - a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
V - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6º As aquisições de veículos novos no âmbito do Moto Legal, ainda que se deem nas modalidades de arrendamento mercantil ou leasing, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente no exercício da aquisição, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
§ 1º São condicionantes para o direito ao benefício previsto no caput:
I - o adquirente seja pessoa natural;
II - a aquisição envolva veículo novo, limitado a motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas);
III - o adquirente detenha Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação que abranja a Categoria A ou ACC;
IV - o adquirente de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) comprometa-se a utilizar o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, nos termos da lei;
V - o adquirente não tenha cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Em caso de infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do benefício, com o restabelecimento do crédito tributário.
§ 3º A isenção a que se refere o caput:
I - limita-se aos fatos geradores ocorridos na data de aquisição do veículo;
II - não poderá ser cumulada com os incentivos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 7º Os proprietários de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) adquiridos em exercícios anteriores a 2019, ainda não emplacados, serão anistiados das multas tributárias incidentes sobre o veículo até a publicação da presente Lei, além dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.507/2019.
Art. 8º A Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
....." (NR)
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Os procedimentos para o cumprimento desta Lei serão disciplinados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier