Lei nº 10541 DE 17/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 out 2024

Dispõe sobre os anúncios de produtos em sítio eletrônicos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:

§ 1º Publicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.

§ 2º Disponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.

Art. 2º As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 7.889 , de 06 de março de 2018.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador