Lei nº 10.551 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 48, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA."

Art. 3º A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei."

§ 1º A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada unidade."

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º-A. Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-B. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3ºA desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-E. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDASA quando:

I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º-G. A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa."

Art. 5º O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ao servidor ativo beneficiário da GDASA, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação."

Art. 6º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou"

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1º de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)"

"II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses."

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal."

Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 15. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE 
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º.  III III ESPECIAL 
II II 
VI VI 
IV IV 
III III 
II II 
VI VI 
IV IV 
III III 
II II 
IV IV 
III III 
II II 

ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASA 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 
ESPECIAL III 54,25 63,07 
II 53,77 62,46 
53,29 61,85 
VI 52,71 61,10 
52,24 60,51 
IV 51,77 59,92 
III 51,31 59,34 
II 50,85 58,76 
50,40 58,19 
VI 49,85 57,49 
49,41 56,93 
IV 48,97 56,38 
III 48,53 55,83 
II 48,10 55,29 
47,67 54,75 
47,15 54,09 
IV 46,73 53,57 
III 46,31 53,05 
II 45,90 52,54 
45,49 52,03 

b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$ 
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 
ESPECIAL III 28,59 33,41 
II 28,48 33,26 
28,37 33,11 
VI 28,23 32,95 
28,12 32,80 
IV 28,01 32,65 
III 27,90 32,50 
II 27,79 32,35 
27,68 32,21 
VI 27,54 32,05 
27,43 31,91 
IV 27,32 31,77 
III 27,21 31,63 
II 27,10 31,49 
26,99 31,35 
26,86 31,19 
IV 26,75 31,05 
III 26,64 30,91 
II 26,53 30,77 
26,42 30,63 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:
1) Ver Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra, que altera este Anexo.

2) Ver Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, que altera este Anexo, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

3) Ver Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004, que altera os valores previstos neste Anexo.

4) Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO   VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR      14,37
INTERMEDIÁRIO   5,85"

ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO III
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA

NÍVEL DO CARGO   VALOR DO PONTO (EM R$)   
SUPERIOR   852,55    
INTERMEDIÁRIO   583,69    "