Lei nº 9.641 de 25/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1998
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. É instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais."
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 10.551, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002, com efeitos a partir de 01.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais."
Art. 3º. As gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no artigo 2º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.
§ 1º. As gratificações serão calculadas obedecidos critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º. As gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º serão pagos em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 4º. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1º do artigo anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.
Art. 5º. A avaliação de desempenho individual dos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º deverá obedecer a seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade em que os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;
II - no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º. Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - no seu primeiro período de avaliação.
Art. 6º. O titular dos cargos efetivos referidos nos artigos 1º e 2º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 7º. O titular dos cargos efetivos referidos nos artigos 1º e 2º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à gratificação correspondente:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados nos respectivos artigos 1º e 2º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho em valor calculado com base no disposto no artigo 6º;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 8º. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o § 1º do artigo 3º, a GDAF e a GDACTA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos.
Art. 9º. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente, para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º. O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º. O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3."
Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em suas unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo artigo 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002)
Nota:
1) Redação Anterior:
"II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999;"
2) Este inciso havia sido alterado pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001.
III - não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.652-43, de 05 de maio de 1998.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira