Lei nº 10600 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica esta Lei colocarem para exibição única e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes, Doença de Crohn e outras necessidades dietéticas especiais. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10825 DE 22/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica esta Lei colocarem para exibição única e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com intolerância à lactose e com doença celíaca.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados hipermercados e congêneres que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas por portadoras de intolerância a lactose, doença celíaca, diabetes, Doença de Crohn e outras necessidades dietéticas especiais, obrigados a acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10825 DE 22/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e congêneres que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, obrigados a acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque.

Parágrafo único. Os setores destinados à exibição dos produtos alimentícios citados no presente artigo deverão ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.

Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de 100 a 500 UFR/PB, valores esses que poderão ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador