Lei nº 10825 DE 22/12/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Alteram-se dispositivos da Lei Estadual nº 10.600, de 16 de dezembro de 2015.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual nº 10.600/2015 , que vigorará da seguinte forma:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica esta Lei colocarem para exibição única e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes, Doença de Crohn e outras necessidades dietéticas especiais".
Art. 2º Dá-se nova redação ao caput, do art. 1º , da Lei Estadual nº 10.600/2015 , o qual vigorará da seguinte forma:
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados hipermercados e congêneres que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas por portadoras de intolerância a lactose, doença celíaca, diabetes, Doença de Crohn e outras necessidades dietéticas especiais, obrigados a acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador