Lei nº 10644 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Internaliza o Convênio ICMS Nº 150/2023, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS, mediante restituição, nas saídas de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território brasileiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 150, de 29 de setembro de 2023, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção, mediante restituição, do ICMS incidente nas operações de vendas realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após as datas das respectivas compras.
§ 1º - A restituição tratada no caput deste artigo terá seu montante limitado ao valor do ICMS destacado em nota fiscal emitida na operação de venda por estabelecimento credenciado e situado em terri-
tório fluminense.
§ 2º - Caberá a restituição somente nas compras realizadas de forma exclusivamente presencial e com cartão de crédito emitido no exterior.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável apenas às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e que estejam contempladas em ato normativo do poder executivo.
§ 4º - O tratamento tributário instituído por esta Lei não alcança a prestação de serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.
§ 5º - Ato do poder executivo poderá prever a aplicação de piso de valor para as operações contempladas.
Art. 2º - A concessão do benefício fiscal tratado nesta Lei fica condicionada à comprovação da saída definitiva da mercadoria por aeroportos ou portos fluminenses.
§ 1º - A pessoa física adquirente da mercadoria deverá, no momento da compra da mercadoria, manifestar perante o estabelecimento comercial credenciado a sua intenção pelo pedido de restituição do imposto.
§ 2º - A forma de credenciamento e as condições a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais varejistas interessados serão objeto de regulamentação do poder executivo.
§ 3º - Apenas poderão ser credenciados às operações sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto nesta Lei os estabelecimentos comerciais varejistas submetidos ao regime normal de apuração do ICMS, sendo vedada a habilitação de estabelecimento optante pelo Simples Nacional e do Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 3º - A nota fiscal e as mercadorias deverão ser verificadas pela fiscalização tributária estadual para fins de validação do pedido de restituição do ICMS no posto fiscal de atendimento.
§ 1º - A pessoa física adquirente deverá validar a restituição do ICMS mediante registro documental correspondente, com a identificação do documento fiscal de compra e do passaporte emitido no exterior, ou da carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul, sem prejuízo da apresentação de outros documentos previstos em ato de regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º - Os postos fiscais de atendimento deverão estar localizados após as áreas de embarque dos aeroportos e portos fluminenses.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá promover a contratação, via processo licitatório, de empresa especializada na promoção de regimes tributários de devolução de tributos a pessoas físicas não residentes, para a finalidade de apoio na operação do regime de restituição do ICMS, incluindo o fornecimento de sistema digital passível de utilização pelos estabelecimentos comerciais varejistas, pelas autoridades estaduais competentes e pelas pessoas físicas adquirentes.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a forma de participação de empresas especializadas na administração do regime de restituição de ICMS.
§ 2º - O acesso a dados fiscais e pessoais, indispensáveis à operação do regime de restituição do ICMS pela empresa contratada, dependerá de consentimento prévio do particular e implicará na responsabilidade contratual pela manutenção, guarda e utilização adequada dessas informações, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou com outras autoridades competentes do Governo Federal, com intuito de viabilizar a implementação do regime de restituição previsto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador