Lei nº 10676 DE 13/09/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 set 2017
Institui sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 239, de 11 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, trans-forme petróleo em produtos derivados.
Art. 2º Os incentivos desta Lei compreendem:
I - crédito presumido à refinaria de petróleo definida no parágrafo único do artigo 1º, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, no caso de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, limitado ao período de implantação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, destinadas a refinaria de petróleo definida no art. 1º, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observado o prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, conforme previsto no artigo anterior.
§ 1º O imposto diferido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 2º será deduzido do valor da operação pelo remetente.
§ 2º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do
período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Maranhão e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no caput for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, alienação de estabelecimento, aporte de capital e qualquer outro tipo de sucessão ou ainda no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Maranhão.
Art. 4º Aplica-se às empresas de engenharia de construção civil e montagem industrial, contratadas por beneficiária desta Lei, o previsto no inciso II do artigo 2º, limitado ao período de implantação.
§ 1º As empresas contratadas na modalidade descrita no caput deste artigo, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata este artigo será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - depois de deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 5º O empreendimento alcançado pelos incentivos fiscais aqui propostos contribuirá ao Programa Mais IDH no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, para fomentar o desenvolvimento socioeconômico deste Estado, na forma constante em regulamento próprio.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo somente será cobrada depois de completados três anos do início da operação.
Art. 6º Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica vedada a fruição de quaisquer outros incentivos fiscais no âmbito do ICMS, concedidos pelo Estado do Maranhão.
Art. 7º Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior promovidas por empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 8º A refinaria de petróleo como definido no parágrafo único do artigo 1º, responderá na condição de responsável solidário, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Lei, inclusive o devido pelas empresas contratadas para construção e instalação do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária.
Art. 9º A empresa terá seu beneficio suspenso de oficio nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de
crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias:
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com a obrigação de que trata o artigo 5º por mais de 60 (sessenta dias).
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei não serão alcançados pelo previsto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 10.542, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e exe-cução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEM-BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 13 de setembro de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente