Lei nº 9.027 de 28/09/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2009
Institui sistemática de tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10676 DE 13/09/2017 e pela Medida Provisória Nº 239 DE 11/07/2017):
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada no Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físicoquímicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º Nas aquisições, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplica, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas:
I - contratadas para construção e montagem da refinaria, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja refinaria de petróleo localizada no Maranhão;
II - às empresas que venham a construir unidades operacionais para posterior arrendamento à refinaria de petróleo.
§ 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, com destino à refinaria de petróleo, dos bens de que trata o caput deste artigo, promovidas pelas empresas credenciadas referidas no inciso I do § 2º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.
§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente ocorra com a redução da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Maranhão e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.
§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no caput for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, alienação de estabelecimento, aporte de capital e qualquer outro tipo de sucessão, ou ainda no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Maranhão.
Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias mencionadas no caput do art. 1º, inclusive quando a prestação tenha iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota.
Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e pagamento do ICMS na saída interna e na importação de petróleo, matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.
§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo, matérias-primas e mercadorias, mencionados no caput deste artigo, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída dos derivados de petróleo.
§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo, matérias-primas e mercadorias mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.
§ 3º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída dos derivados de petróleo não for tributada.
Art. 5º Fica autorizada a transferência de créditos de ICMS para refinaria de petróleo nas seguintes hipóteses:
I - acúmulo de crédito pelas empresas contratadas para construção e montagem da refinaria, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo;
II - acúmulo de crédito por empresas que venham a construir unidades operacionais para posterior aluguel à refinaria de petróleo.
Art. 6º Fica assegurado às refinarias de petróleo o aproveitamento integral dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I - apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
II - manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
III - arrendamento de bens do ativo permanente da refinaria de petróleo, desde que os referidos bens permaneçam no Maranhão e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.
Art. 7º Na operação de saída de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação, no Maranhão, de refinaria de petróleo.
Art. 9º O Poder Executivo editará no prazo de 60 dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda