Lei nº 10681 DE 14/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 set 2017

Institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 245 , de 07 de agosto de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Humberto Coutinho, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.

§ 2º Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.

Art. 2º A adesão ao Programa deverá ser feita até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 29/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A adesão ao Programa deverá ser feita até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 256 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A adesão ao Programa deverá ser feita até 31 de outubro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 3º Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;

II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.

Art. 4º Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 31 de outubro de 2017.

Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.

Art. 6º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.

Art. 7º A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 8º Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.

Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.

Art. 10. Excepcionalmente, para fruição dos benefícios desta Lei, não se aplica a restrição da quantidade de parcelamentos prevista na legislação tributária.

Art. 11. Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 12. Fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de dezembro de 2022.

Art. 13. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.542 , de 15 de dezembro de 2016, mantidas as hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2017, em relação ao disposto no art. 13;

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de setembro de 2017.

Deputado HUMBERTO COUTINHO

Presidente