Lei nº 10.682 de 28/05/2003

Norma Federal

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 :

I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.

Art. 2º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2º são os constantes do Anexo II."

Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.

Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ."

Art. 4º-A. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.
§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

Art. 4º-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 5º Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Art. 6º O ingresso nos cargos referidos no art. 2º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2º:

I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento."

Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 9º Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º Os servidores de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 10. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no § 7º do art. 144 da Constituição .

Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002 .

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:

I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;

II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;

III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.

Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.

...................................................................................... (NR)"

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO ATUAL  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
[Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.   III  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.  
  II  II   
   
VI  VI 
   
  IV  IV   
  III  III   
  II  II   
   
VI  VI 
   
  IV  IV   
  III  III   
  II  II   
   
  IV  IV   
  III  III   
  II  II   
   

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(EM R$)

CARGO   CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO  AUXILIAR 
Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.   ESPECIAL  III  559,85  383,30  219,69 
  II  523,83  354,52  209,23 
  489,51  339,75  199,28 
VI  482,26  325,58  189,85 
  468,32  323,26  180,85 
  IV  454,84  309,83  172,32 
  III  441,75  296,95  164,17 
  II  429,05  284,59  156,44 
  416,71  272,82  149,12 
VI  404,74  261,49  142,15 
  393,12  250,69  135,50 
  IV  381,83  240,33  129,20 
  III  370,87  230,42  123,23 
  II  360,22  220,92  117,52 
  349,91  211,84  112,10 
339,89  203,15  106,93 
  IV  330,15  194,80  102,04 
  III  276,84  160,93  86,33 
  II  268,90  154,33  82,38 
  261,19  148,01  78,61 

ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010   
ESPECIAL   III   750,52   2.670,00   2.937,00   3.230,70   
II   743,09   2.617,65   2.879,41   3.167,35   
I   735,73   2.566,32   2.822,95   3.105,25   
C   VI   728,45   2.491,57   2.740,73   3.014,81   
V   721,24   2.442,72   2.686,99   2.955,70   
IV   714,10   2.394,82   2.634,30   2.897,75   
III   707,03   2.347,86   2.582,65   2.840,93   
II   700,03   2.301,82   2.532,01   2.785,23   
I   693,10   2.256,69   2.482,36   2.730,62   
B   VI   686,24   2.190,96   2.410,06   2.651,09   
V   679,45   2.148,00   2.362,80   2.599,11   
IV   672,72   2.105,88   2.316,47   2.548,15   
III   666,06   2.064,59   2.271,05   2.498,19   
II   659,47   2.024,11   2.226,52   2.449,21   
I   652,94   1.984,42   2.182,86   2.401,19   
A   V   646,48   1.926,62   2.119,28   2.331,25   
IV   640,08   1.888,84   2.077,73   2.285,54   
III   633,74   1.851,80   2.036,99   2.240,73   
II   627,47   1.815,49   1.997,05   2.196,79   
I   621,26   1.779,89   1.957,89   2.153,72   

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010   
ESPECIAL   III   634,50   1.845,00   1.952,50   2.147,75   
II   633,55   1.841,46   1.948,60   2.143,46   
I   632,60   1.837,92   1.944,71   2.139,18   
C   VI   628,20   1.827,38   1.933,11   2.126,42   
V   627,26   1.823,87   1.929,25   2.122,18   
IV   626,32   1.820,37   1.925,40   2.117,94   
III   625,38   1.816,88   1.921,56   2.113,71   
II   624,44   1.813,39   1.917,72   2.109,49   
I   623,50   1.809,91   1.913,89   2.105,28   
B   VI   619,17   1.799,53   1.902,48   2.092,72   
V   618,24   1.796,08   1.898,68   2.088,54   
IV   617,31   1.792,63   1.894,89   2.084,37   
III   616,39   1.789,19   1.891,11   2.080,21   
II   615,47   1.785,76   1.887,34   2.076,06   
I   614,55   1.782,34   1.883,57   2.071,92   
A   V   610,28   1.772,13   1.872,34   2.059,56   
IV   609,37   1.768,73   1.868,60   2.055,45   
III   608,46   1.765,34   1.864,87   2.051,35   
II   607,55   1.761,96   1.861,15   2.047,26   
I   606,64   1.758,58   1.857,44   2.043,17   

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009   
ESPECIAL   III   615,76   1.660,84   
II   614,53   1.657,64   
I   613,30   1.654,45   
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GEAAPF  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  130,00  140,00  150,00 
II  128,71  139,00  149,00 
127,44  138,00 
148,00 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO V

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF 

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

15,2000

20,9800

28,3430

37,70

II

14,9000

20,5700

27,6500

36,59

I

14,6100

20,1700

26,9800

35,52

C

VI

14,1800

19,5800

26,0700

33,80

V

13,9000

19,2000

25,4300

32,82

IV

13,6300

18,8200

24,8100

31,86

III

13,3600

18,4500

24,2000

30,93

II

13,1000

18,0900

23,6100

30,03

I

12,8400

17,7400

23,0300

29,16

B

VI

12,4700

17,2200

22,2500

27,75

V

12,2300

16,8800

21,7100

26,94

IV

11,9900

16,5500

21,1800

26,16

III

11,7500

16,2300

20,6600

25,40

II

11,5200

15,9100

20,1600

24,66

I

11,2900

15,6000

19,6700

23,94

A

V

10,9600

15,1500

19,0000

22,78

IV

10,7500

14,8500

18,5400

22,12

III

10,5400

14,5600

18,0900

21,48

II

10,3300

14,2700

17,6500

20,85

I

10,1300

13,9900

17,2200

20,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

9,4500

11,8111

14,6225

16,73

II

9,4300

11,7900

14,4100

16,52

I

9,4100

11,7700

14,2000

16,31

C

VI

9,3600

11,7100

13,8500

15,96

V

9,3400

11,6900

13,6500

15,76

IV

9,3200

11,6700

13,4500

15,56

III

9,3000

11,6500

13,2500

15,36

II

9,2800

11,6300

13,0500

15,16

I

9,2600

11,6100

12,8600

14,97

B

VI

9,2100

11,5500

12,5500

14,66

V

9,1900

11,5300

12,3600

14,47

IV

9,1700

11,5100

12,1800

14,29

III

9,1500

11,4900

12,0000

14,11

II

9,1300

11,4700

11,8200

13,93

I

9,1100

11,4500

11,6500

13,76

A

V

9,0600

11,3900

11,3700

13,48

IV

9,0400

11,3700

11,2000

13,31

III

9,0200

11,3500

11,0300

13,14

II

9,0000

11,3300

10,8700

12,98

I

8,9800

11,3100

10,7100

12,82

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

3,9800

5,03

II

3,9445

4,99

I

3,9093

4,96

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  15,2000  20,9800  28,3430 
II  14,9000  20,5700  27,6500 
14,6100  20,1700  26,9800 
C   VI  14,1800  19,5800  26,0700 
13,9000  19,2000  25,4300 
IV  13,6300  18,8200  24,8100 
III  13,3600  18,4500  24,2000 
II  13,1000  18,0900  23,6100 
12,8400  17,7400  23,0300 
B   VI  12,4700  17,2200  22,2500 
12,2300  16,8800  21,7100 
IV  11,9900  16,5500  21,1800 
III  11,7500  16,2300  20,6600 
II  11,5200  15,9100  20,1600 
11,2900  15,6000  19,6700 
A   10,9600  15,1500  19,0000 
IV  10,7500  14,8500  18,5400 
III  10,5400  14,5600  18,0900 
II  10,3300  14,2700  17,6500 
10,1300  13,9900  17,2200 

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  9,4500  11,8111  14,6225 
II  9,4300  11,7900  14,4100 
9,4100  11,7700  14,2000 
C   VI  9,3600  11,7100  13,8500 
9,3400  11,6900  13,6500 
IV  9,3200  11,6700  13,4500 
III  9,3000  11,6500  13,2500 
II  9,2800  11,6300  13,0500 
9,2600  11,6100  12,8600 
B   VI  9,2100  11,5500  12,5500 
9,1900  11,5300  12,3600 
IV  9,1700  11,5100  12,1800 
III  9,1500  11,4900  12,0000 
II  9,1300  11,4700  11,8200 
9,1100  11,4500  11,6500 
A   9,0600  11,3900  11,3700 
IV  9,0400  11,3700  11,2000 
III  9,0200  11,3500  11,0300 
II  9,0000  11,3300  10,8700 
8,9800  11,3100  10,7100 

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  3,9800 
II  3,9445 

3,9093 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )