Lei nº 10703 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2018

Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre trânsito de equinos, asininos e muares no território do Estado do Mato Grosso, para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.

§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

§ 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos cadastrados no INDEA/MT e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA.

§ 4º O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d’água pelo INDEA/MT.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III - a identificação do proprietário e a procedência do animal;

IV - o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI - todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pelo INDEA/MT ou por delegação desta às associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

§ 1º Em caso de delegação, o documento de Passaporte Equestre deverá seguir modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d’água pelo INDEA/MT.

§ 2º A delegação exige a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado perante autoridade pública de Defesa Sanitária Animal, que será obrigado a prestar todas as informações exigidas nesta Lei.

Art. 6º Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de defesa Sanitária Estadual os locais de circulação dos cavalos transportados por veículos.

Parágrafo único A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.

Art. 7º O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período uma única vez.

§ 1º A regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos.

§ 2º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, que é de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao INDEA/MT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11272 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, que é de 60 (sessenta) dias, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao INDEA/MT.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de maio de 2018.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente