Lei nº 10765 DE 21/09/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2018

Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado de Mato Grosso.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10790 DE 28/12/2018):

Art. 1º Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação será punida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei. 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam à companhia humana.

§ 2º Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a legislação específica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Toda prática que implique crueldade contra animais será punida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei, sem prejuízo da legislação correlata.

Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como:  (Redação do caput dada pela Lei Nº 10790 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindolhes aqueles próprios da espécie;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração ou o descanso ou os privem de ar ou luz;

III - abandonar animal;

IV - ter animal encerrado com outros que os aterrorizem ou molestem;

V - sujeitar animais, em especial cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.

Art. 3º São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado, que descumprirem as disposições desta Lei.

Art. 4º A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação em favor do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;

IV - representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Art. 5º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fac-símile à Polícia Ambiental do Estado, ao Ministério Público do Estado, à Polícia Civil do Estado ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo deste.

§ 2º O denunciante ou a testemunha deverá fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo, como data, local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas, e entrar em contato imediatamente com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a realização de flagrante da agressão.

§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 UPFs (quinhentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso);

III - multa de 1.000 UPFs (mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento;

VI - apreensão do animal.

§ 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão inócuas.

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, quando couber.

§ 4º Fica impedida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, por um período de 05 (cinco) anos, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2018.

Original assinado:

Dep. Eduardo Botelho

Presidente