Lei nº 10790 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Modifica a Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maustratos contra animais no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação será punida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam à companhia humana.
§ 2º Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a legislação específica."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como:
(.....)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado