Lei nº 10.771 de 21/11/2003

Norma Federal

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 4º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 5º Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 7º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 8º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXOS
EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO I DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Subprocurador-Geral da República  16 
Procurador Regional da República  38 
Analista  Superior  246 
Técnico  Intermediário  633 
TOTAL  933 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 06  32 
FC - 05  124 
FC - 03  16 
FC - 02  62 
FC - 01  30 
TOTAL  264 

ANEXO II DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  69 
Técnico  Intermediário  29 
TOTAL  98 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 07  38 
FC - 05  30 
FC - 02  32 
TOTAL  100 

EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO III DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  10 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  26 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 07 
FC - 05  16 
FC - 02  10 
FC - 01  10 
TOTAL  39 

ANEXO IV DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador de Justiça  04 
Analista  Superior  86 
Técnico  Intermediário  54 
TOTAL  144 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 07  09 
FC - 05  39 
FC - 02  32 
FC - 01  22 
TOTAL  102 

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO V DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador da República  30 
Analista  Superior  124 
Técnico  Intermediário  320 
TOTAL  474 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08 
FC - 07  62 
FC - 05  20 
FC - 02  100 
FC - 01  60 
TOTAL  247 

Transformação de Funções Comissionadas no MPF

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE  FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE 
FC - 03  08  FC - 05  08 
FC - 01  29  FC - 02  29 
TOTAL  37  TOTAL  37 

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VI DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador do Trabalho  151 
Analista  Superior  34 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  201 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08 
FC - 06  20 
FC - 05  10 
FC - 02  32 
TOTAL  64 

Transformação de Funções Comissionadas no MPT

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE  FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE 
FC - 07  01  FC - 09  01 
FC - 07  01  FC - 08  01 
FC - 06  04  FC - 08  04 
FC - 06  04  FC - 07  04 
FC - 05  05  FC - 06  05 
FC - 02  22  FC - 05  22 
TOTAL  37  TOTAL  37 

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  04 
Técnico  Intermediário  08 
TOTAL  12 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08  10 
FC - 06  06 
FC - 05  10 
FC - 01  05 
TOTAL  31 

Transformação de Funções Comissionadas no MPM

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE  FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE 
FC - 07  01  FC - 09  01 
FC - 07  01  FC - 08  01 
FC - 06  04  FC - 08  04 
FC - 06  02  FC - 07  02 
FC - 05  02  FC - 06  02 
FC - 02  06  FC - 05  06 
FC - 02  12  FC - 04  12 
TOTAL  28  TOTAL  28 

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VIII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  44 
Técnico  Intermediário  26 
TOTAL  70 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08  10 
FC - 06  10 
FC - 05  10 
FC - 02  30 
TOTAL  60 

Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE  FUNÇÃO/CÓDIGO  QUANTIDADE 
FC - 08  01  FC - 09  01 
FC - 07  06  FC - 08  06 
FC - 06  01  FC - 07  01 
TOTAL  08  TOTAL  08 

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO IX DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador da República  30 
Analista  Superior  124 
Técnico  Intermediário  320 
TOTAL  474 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  40 
FC - 02  79 
FC - 01  54 
TOTAL  173 

ANEXO X DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador do Trabalho  24 
Analista  Superior  34 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  74 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 06  04 
FC - 05  06 
FC - 02  25 
TOTAL  35 

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XI DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  04 
Técnico  Intermediário  08 
TOTAL  12 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08  10 
FC - 06  04 
FC - 05  04 
FC - 04  15 
FC - 03  06 
FC - 02  04 
FC - 01  05 
TOTAL  48 

ANEXO XII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  44 
Técnico  Intermediário  26 
TOTAL  70 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  07 
FC - 04  05 
FC - 03  12 
FC - 02  30 
TOTAL  54 

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador da República  58 
Analista  Superior  250 
Técnico  Intermediário  642 
TOTAL  950 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  80 
FC - 03  25 
FC - 02  100 
FC - 01  90 
TOTAL  295 

ANEXO XIV DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador do Trabalho  50 
Analista  Superior  70 
Técnico  Intermediário  28 
TOTAL  148 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 06  08 
FC - 05  08 
FC - 02  25 
TOTAL  41 

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XV DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  08 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  24 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08  04 
FC - 04  20 
FC - 03  08 
FC - 02  04 
FC - 01  05 
TOTAL  41 

ANEXO XVI DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  86 
Técnico  Intermediário  56 
TOTAL  142 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 08  05 
FC - 06  04 
FC - 05  03 
FC - 04  08 
FC - 03  12 
FC - 02  50 
FC - 01  08 
TOTAL  90 

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XVII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador da República  32 
Analista  Superior  250 
Técnico  Intermediário  642 
TOTAL  924 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  80 
FC - 03  30 
FC - 02  100 
FC - 01  90 
TOTAL  300 

ANEXO XVIII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador do Trabalho  40 
Analista  Superior  72 
Técnico  Intermediário  30 
TOTAL  142 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 06  08 
FC - 05  08 
FC - 02  25 
TOTAL  41 

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIX DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  08 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  24 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 04  15 
FC - 03  06 
FC - 02  05 
FC - 01  05 
TOTAL  31 

ANEXO XX DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  86 
Técnico  Intermediário  56 
TOTAL  142 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 06  04 
FC - 05  03 
FC - 04  08 
FC - 03  14 
FC - 02  40 
TOTAL  69 

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador da República  33 
Analista  Superior  250 
Técnico  Intermediário  642 
TOTAL  925 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  89 
FC - 03  20 
FC - 02  100 
FC - 01  90 
TOTAL  299 

ANEXO XXII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Procurador do Trabalho  35 
Analista  Superior  72 
Técnico  Intermediário  30 
TOTAL  137 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  04 
FC - 02  25 
TOTAL  29 

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXIII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  06 
Técnico  Intermediário  16 
TOTAL  22 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 04  15 
FC - 03  06 
FC - 02  05 
FC - 01  05 
TOTAL  31 

ANEXO XXIV DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO  NÍVEL  NÚMERO DE CARGOS 
Analista  Superior  84 
Técnico  Intermediário  56 
TOTAL  140 

FUNÇÕES/NÍVEL  NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC - 05  06 
FC - 04  08 
FC - 03  14 
FC - 02  40 
TOTAL  68 

ANEXO XXV DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I - 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III - 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;

IV - 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;

V - 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃO  QUANTIDADE 
1ª  21 
2ª  18 
3ª  06 
4ª  26 
5ª  20 
TOTAL  91 

ANEXO XXVI DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Transformação de Procuradorias da República em Municípios:

I - 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;

II - 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

III - 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;

IV - 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

V - 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.

ANEXO XXVII DA LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho

Ofícios no Ministério Público do Trabalho  Quantidade 
Ofícios  100