Lei nº 10.772 de 21/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2003

Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim distribuídas:

I - 59 (cinqüenta e nove) na 1ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Rio Branco/AC, 01 (uma) em Macapá/AP, 01 (uma) em Tabatinga/AM, 01 (uma) em Manaus/AM, 01 (uma) em Barreiras/BA, 01 (uma) em Campo Formoso/BA, 01 (uma) em Eunápolis/BA, 01 (uma) em Feira de Santana/BA, 01 (uma) em Guanambi/BA, 01 (uma) em Itabuna/BA, 01 (uma) em Jequié/BA, 01 (uma) em Juazeiro/BA, 01 (uma) em Paulo Afonso/BA, 03 (três) em Salvador/BA, 01 (uma) em Vitória da Conquista/BA, 02 (duas) em Goiânia/GO, 01 (uma) em Anápolis/GO, 01 (uma) em Luziânia/GO, 01 (uma) em Rio Verde/GO, 01 (uma) em Aparecida de Goiânia/GO, 01 (uma) em Caxias/MA, 01 (uma) em São Luís/MA, 04 (quatro) no Distrito Federal, 03 (três) em Belo Horizonte/MG, 02 (duas) em Divinópolis/MG, 02 (duas) em Governador Valadares/MG, 01 (uma) em Ipatinga/MG, 01 (uma) em Lavras/MG, 01 (uma) em Montes Claros/MG, 01 (uma) em Passos/MG, 01 (uma) em Patos de Minas/MG, 01 (uma) em Pouso Alegre/MG, 01 (uma) em São João Del Rey/MG, 01 (uma) em São Sebastião do Paraíso/MG, 01 (uma) em Sete Lagoas/MG, 01 (uma) em Varginha/MG, 01 (uma) em Cáceres/MT, 01 (uma) em Cuiabá/MT, 01 (uma) em Sinop/MT, 01 (uma) em Rondonópolis/MT, 01 (uma) em Belém/PA, 01 (uma) em Altamira/PA, 01 (uma) em Castanhal/PA, 01 (uma) em Teresina/PI, 01 (uma) em Picos/PI, 01 (uma) em Palmas/TO, 01 (uma) em Porto Velho/RO, 01 (uma) em Ji-Paraná/RO, 01 (uma) em Boa Vista/RR;

II - 27 (vinte e sete) na 2ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Linhares/ES, 01 (uma) em Colatina/ES, 01 (uma) em Barra do Piraí/RJ, 05 (cinco) em São Gonçalo/RJ, 03 (três) em Duque de Caxias/RJ e 03 (três) em NovaIguaçu/RJ;

III - 28 (vinte e oito) na 3ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Coxim/MS, 01 (uma) em Ponta Porã/MS, 01 (uma) em Naviraí/MS, 01 (uma) em Dourados/MS, 01 (uma) em Registro/SP, 01 (uma) em Sorocaba/SP, 02 (duas) em Mogi das Cruzes/SP, 01 (uma) em Caraguatatuba/SP, 01 (uma) em Americana/SP, 01 (uma) em Avaré/SP, 01 (uma) em Andradina/SP, 01 (uma) em Catanduva/SP, 01 (uma) em Santos/SP, 02 (duas) em Campinas/SP, 01 (uma) em Franca/SP, 01 (uma) em São Carlos/SP, 02 (duas) em Jundiaí/SP e 01 (uma) em Araraquara/SP;

IV - 36 (trinta e seis) na 4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR, 01 (uma) em Francisco Beltrão/Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma) em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01 (uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC, 01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e

V - 33 (trinta e três) na 5ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01 (uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma) em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE, 01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01 (uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em Itabaiana/SE.

§ 1º As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e observado o calendário constante dos Anexos desta Lei.

§ 2º As Varas localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, nos termos do caput, funcionarão como Juizados Especiais Federais autônomos ou adjuntos, de acordo com a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e a demanda processual, a critério de cada Tribunal Regional Federal, que inclusive poderá determinar a sua atuação de modo itinerante.

§ 3º As Varas não localizadas serão destinadas preferencialmente aos Juizados Especiais Federais, segundo critérios populacionais e de demanda processual existente e projetada.

Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões os cargos judiciários e administrativos e as funções comissionadas constantes dos Anexos I a XXX, indispensáveis à instalação das 183 (cento e oitenta e três) novas Varas.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades dos serviços e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e V, em 2003; VI, VII, VIII, IX e X, em 2004; XI, XII, XIII, XIV e XV, em 2005; XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, em 2006; XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, em 2007; e XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em 2008.¶

Art. 3º Criam-se, também, nos Quadros de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias componentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos administrativos e as funções comissionadas incluídos nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, para suprir as deficiências de pessoal das 100 (cem) Varas Federais nascidas da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, os quais serão providos a partir de 2006, gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, e em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 4º São criados nos quadros respectivos da 2ª Região 7 (sete) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos II e XII, destinados à implantação de 7 (sete) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º São criados nos quadros respectivos da 3ª Região 10 (dez) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos III e XIII, destinados à implantação de 10 (dez) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 6º Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Os cargos administrativos e funções comissionadas criados por esta Lei poderão ser remanejados, de uma para outra Vara ou para o Tribunal Regional Federal respectivo, a critério deste, quando a carga processual assim demandar.

Art. 8º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15......................................................................

I - (VETADO)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO I - 1ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 10 
Juiz Federal Substituto 10 
Analista Judiciário Superior 90 
Técnico Judiciário Intermediário 110 
TOTAL 220  

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 10 
FC 05 110 
FC 04 10 
FC 02 20 
TOTAL 150  

ANEXO II - 2ª REGIÃO
(Arts. 2º e 4º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 07 
Juiz Federal Substituto 10 
Analista Judiciário Superior 90 
Técnico Judiciário Intermediário 110 
TOTAL 217  

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 10 
FC 05 110 
FC 04 10 
FC 02 20 
TOTAL 150 

ANEXO III - 3ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 07 
Juiz Federal Substituto 11 
Analista Judiciário Superior 99 
Técnico Judiciário Intermediário 121 
TOTAL 238 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 11 
FC 05 121 
FC 04 11 
FC 02 22 
TOTAL 165 

ANEXO IV - 4ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 08 
Juiz Federal Substituto 08 
Analista Judiciário Superior 72 
Técnico Judiciário Intermediário 88 
TOTAL 176 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 08 
FC 05 88 
FC 04 08 
FC 02 16 
TOTAL 120 

ANEXO V - 5ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 08 
Juiz Federal Substituto 08 
Analista Judiciário Superior 72 
Técnico Judiciário Intermediário 88 
TOTAL 176 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 08 
FC 05 88 
FC 04 08 
FC 02 16 
TOTAL 120 

EXERCÍCIO DE 2004

- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS

- PROVIMENTO DE CARGOS DE JUÍZES FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VI - 1ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 08 
Juiz Federal Substituto 08 
Analista Judiciário Superior 72 
Técnico Judiciário Intermediário 88 
TOTAL 176 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 08 
FC 05 88 
FC 04 08 
FC 02 16 
TOTAL 120 

ANEXO VII - 2ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 05 
Juiz Federal Substituto 05 
Analista Judiciário Superior 45 
Técnico Judiciário Intermediário 55 
TOTAL 110 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 05 
FC 05 55 
FC 04 05 
FC 02 10 
TOTAL 75 

ANEXO VIII - 3ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 04 
Juiz Federal Substituto 04 
Analista Judiciário Superior 36 
Técnico Judiciário Intermediário 44 
TOTAL 88 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 04 
FC 05 44 
FC 04 04 
FC 02 08 
TOTAL 60 

ANEXO IX - 4ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 07 
Juiz Federal Substituto 07 
Analista Judiciário Superior 63 
Técnico Judiciário Intermediário 77 
TOTAL 154 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 07 
FC 05 77 
FC 04 07 
FC 02 14 
TOTAL 105 

ANEXO X - 5ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 06 
Juiz Federal Substituto 06 
Analista Judiciário Superior 54 
Técnico Judiciário Intermediário 66 
TOTAL 132 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 06 
FC 05 66 
FC 04 06 
FC 02 12 
TOTAL 90 

EXERCÍCIO DE 2005

- INSTALAÇÃO DE 40 (QUARENTA) VARAS, SENDO 10 (DEZ) DESDOBRADAS

- PROVIMENTO DA TOTALIDADE DE CARGOS DE JUÍZES FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XI - 1ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 41 
Juiz Federal Substituto 41 
Analista Judiciário Superior 81 
Técnico Judiciário Intermediário 99 
TOTAL 262 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 09 
FC 05 99 
FC 04 09 
FC 02 18 
TOTAL 135 

ANEXO XII - 2ª REGIÃO
(Arts. 2º e 4º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 15 
Juiz Federal Substituto 19 
Analista Judiciário Superior 81 
Técnico Judiciário Intermediário 99 
TOTAL 214 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 09 
FC 05 99 
FC 04 09 
FC 02 18 
TOTAL 135 

ANEXO XIII - 3ª REGIÃO
(Arts. 2º e 5º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 17 
Juiz Federal Substituto 23 
Analista Judiciário Superior 99 
Técnico Judiciário Intermediário 121 
TOTAL 260 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 11 
FC 05 121 
FC 04 11 
FC 02 22 
TOTAL 165 

ANEXO XIV - 4ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 21 
Juiz Federal Substituto 21 
Analista Judiciário Superior 54 
Técnico Judiciário Intermediário 66 
TOTAL 162 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 06 
FC 05 66 
FC 04 06 
FC 02 12 
TOTAL 90 

ANEXO XV - 5ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 19 
Juiz Federal Substituto 19 
Analista Judiciário Superior 45 
Técnico Judiciário Intermediário 55 
TOTAL 138 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 05 
FC 05 55 
FC 04 05 
FC 02 10 
TOTAL 75 

EXERCÍCIO DE 2006

- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS 100 (CEM) VARAS JÁ INSTALADAS

ANEXO XVI - 1ª REGIÃO
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 135 
Técnico Judiciário Intermediário 193 
TOTAL 328 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 11 
FC 05 193 
FC 04 20 
FC 02 58 
TOTAL 282 

ANEXO XVII - 2ª REGIÃO
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 66 
Técnico Judiciário Intermediário 104 
TOTAL 170 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 04 
FC 05 104 
FC 04 12 
FC 02 38 
TOTAL 158 

ANEXO XVIII - 3ª REGIÃO
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 116 
Técnico Judiciário Intermediário 204 
TOTA L 320 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 04 
FC 05 204 
FC 04 24 
FC 02 88 
TOTAL 320 

ANEXO XIX - 4ª REGIÃO
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 84 
Técnico Judiciário Intermediário 126 
TOTAL  210 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 06 
FC 05 126 
FC 04 14 
FC 02 42 
TOTAL 188 

ANEXO XX - 5ª REGIÃO
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 69 
Técnico Judiciário Intermediário 103 
TOTAL 172 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 05 
FC 05 103 
FC 04 11 
FC 02 34 
TOTAL 153 

EXERCÍCIO DE 2007

- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI - 1ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 90 
Técnico Judiciário Intermediário 110 
TOTAL 200 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 10 
FC 05 110 
FC 04 10 
FC 02 20 
TOTAL 150 

ANEXO XXII - 2ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 36 
Técnico Judiciário Intermediário 44 
TOTAL 80 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 04 
FC 05 44 
FC 04 04 
FC 02 08 
TOTAL 60 

ANEXO XXIII - 3ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 45 
Técnico Judiciário Intermediário 55 
TOTAL 100 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 05 
FC 05 55 
FC 04 05 
FC 02 10 
TOTAL 75 

ANEXO XXIV - 4ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 45 
Técnico Judiciário Intermediário 55 
TOTAL 100 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 05 
FC 05 55 
FC 04 05 
FC 02 10 
TOTAL 75 

ANEXO XXV - 5ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 54 
Técnico Judiciário Intermediário 66 
TOTAL 120 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 06 
FC 05 66 
FC 04 06 
FC 02 12 
TOTAL 90 

EXERCÍCIO DE 2008

- INSTALAÇÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) VARAS

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXVI - 1ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 99 
Técnico Judiciário Intermediário 121 
TOTAL 220 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 11 
FC 05 121 
FC 04 11 
FC 02 22 
TOTAL 165 

ANEXO XXVII - 2ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 18 
Técnico Judiciário Intermediário 22 
TOTAL 40 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 02 
FC 05 22 
FC 04 02 
FC 02 04 
TOTAL 30 

ANEXO XXVIII - 3ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 27 
Técnico Judiciário Intermediário 33 
TOTAL 60 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 03 
FC 05 33 
FC 04 03 
FC 02 06 
TOTAL 45 

ANEXO XXIX - 4ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 36 
Técnico Judiciário Intermediário 44 
TOTAL 80 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 04 
FC 05 44 
FC 04 04 
FC 02 08 
TOTAL 60 

ANEXO XXX - 5ª REGIÃO
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS 
Juiz Federal 
Juiz Federal Substituto 
Analista Judiciário Superior 27 
Técnico Judiciário Intermediário 33 
TOTAL 60 

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES 
FC 09 (CJ-03) 03 
FC 05 33 
FC 04 03 
FC 02 06 
TOTAL 45