Lei nº 10.772 de 21/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2003
Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim distribuídas:
I - 59 (cinqüenta e nove) na 1ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Rio Branco/AC, 01 (uma) em Macapá/AP, 01 (uma) em Tabatinga/AM, 01 (uma) em Manaus/AM, 01 (uma) em Barreiras/BA, 01 (uma) em Campo Formoso/BA, 01 (uma) em Eunápolis/BA, 01 (uma) em Feira de Santana/BA, 01 (uma) em Guanambi/BA, 01 (uma) em Itabuna/BA, 01 (uma) em Jequié/BA, 01 (uma) em Juazeiro/BA, 01 (uma) em Paulo Afonso/BA, 03 (três) em Salvador/BA, 01 (uma) em Vitória da Conquista/BA, 02 (duas) em Goiânia/GO, 01 (uma) em Anápolis/GO, 01 (uma) em Luziânia/GO, 01 (uma) em Rio Verde/GO, 01 (uma) em Aparecida de Goiânia/GO, 01 (uma) em Caxias/MA, 01 (uma) em São Luís/MA, 04 (quatro) no Distrito Federal, 03 (três) em Belo Horizonte/MG, 02 (duas) em Divinópolis/MG, 02 (duas) em Governador Valadares/MG, 01 (uma) em Ipatinga/MG, 01 (uma) em Lavras/MG, 01 (uma) em Montes Claros/MG, 01 (uma) em Passos/MG, 01 (uma) em Patos de Minas/MG, 01 (uma) em Pouso Alegre/MG, 01 (uma) em São João Del Rey/MG, 01 (uma) em São Sebastião do Paraíso/MG, 01 (uma) em Sete Lagoas/MG, 01 (uma) em Varginha/MG, 01 (uma) em Cáceres/MT, 01 (uma) em Cuiabá/MT, 01 (uma) em Sinop/MT, 01 (uma) em Rondonópolis/MT, 01 (uma) em Belém/PA, 01 (uma) em Altamira/PA, 01 (uma) em Castanhal/PA, 01 (uma) em Teresina/PI, 01 (uma) em Picos/PI, 01 (uma) em Palmas/TO, 01 (uma) em Porto Velho/RO, 01 (uma) em Ji-Paraná/RO, 01 (uma) em Boa Vista/RR;
II - 27 (vinte e sete) na 2ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Linhares/ES, 01 (uma) em Colatina/ES, 01 (uma) em Barra do Piraí/RJ, 05 (cinco) em São Gonçalo/RJ, 03 (três) em Duque de Caxias/RJ e 03 (três) em NovaIguaçu/RJ;
III - 28 (vinte e oito) na 3ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Coxim/MS, 01 (uma) em Ponta Porã/MS, 01 (uma) em Naviraí/MS, 01 (uma) em Dourados/MS, 01 (uma) em Registro/SP, 01 (uma) em Sorocaba/SP, 02 (duas) em Mogi das Cruzes/SP, 01 (uma) em Caraguatatuba/SP, 01 (uma) em Americana/SP, 01 (uma) em Avaré/SP, 01 (uma) em Andradina/SP, 01 (uma) em Catanduva/SP, 01 (uma) em Santos/SP, 02 (duas) em Campinas/SP, 01 (uma) em Franca/SP, 01 (uma) em São Carlos/SP, 02 (duas) em Jundiaí/SP e 01 (uma) em Araraquara/SP;
IV - 36 (trinta e seis) na 4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR, 01 (uma) em Francisco Beltrão/Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma) em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01 (uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC, 01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e
V - 33 (trinta e três) na 5ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01 (uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma) em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE, 01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01 (uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em Itabaiana/SE.
§ 1º As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e observado o calendário constante dos Anexos desta Lei.
§ 2º As Varas localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, nos termos do caput, funcionarão como Juizados Especiais Federais autônomos ou adjuntos, de acordo com a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e a demanda processual, a critério de cada Tribunal Regional Federal, que inclusive poderá determinar a sua atuação de modo itinerante.
§ 3º As Varas não localizadas serão destinadas preferencialmente aos Juizados Especiais Federais, segundo critérios populacionais e de demanda processual existente e projetada.
Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões os cargos judiciários e administrativos e as funções comissionadas constantes dos Anexos I a XXX, indispensáveis à instalação das 183 (cento e oitenta e três) novas Varas.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades dos serviços e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e V, em 2003; VI, VII, VIII, IX e X, em 2004; XI, XII, XIII, XIV e XV, em 2005; XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, em 2006; XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, em 2007; e XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em 2008.¶
Art. 3º Criam-se, também, nos Quadros de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias componentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos administrativos e as funções comissionadas incluídos nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, para suprir as deficiências de pessoal das 100 (cem) Varas Federais nascidas da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, os quais serão providos a partir de 2006, gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, e em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º São criados nos quadros respectivos da 2ª Região 7 (sete) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos II e XII, destinados à implantação de 7 (sete) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 5º São criados nos quadros respectivos da 3ª Região 10 (dez) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos III e XIII, destinados à implantação de 10 (dez) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 6º Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os cargos administrativos e funções comissionadas criados por esta Lei poderão ser remanejados, de uma para outra Vara ou para o Tribunal Regional Federal respectivo, a critério deste, quando a carga processual assim demandar.
Art. 8º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15......................................................................
I - (VETADO)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
ANEXO I - 1ª REGIÃO(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 10 |
Juiz Federal Substituto | - | 10 |
Analista Judiciário | Superior | 90 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 110 |
TOTAL | - | 220 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 10 |
FC 05 | 110 |
FC 04 | 10 |
FC 02 | 20 |
TOTAL | 150 |
(Arts. 2º e 4º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 07 |
Juiz Federal Substituto | - | 10 |
Analista Judiciário | Superior | 90 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 110 |
TOTAL | - | 217 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 10 |
FC 05 | 110 |
FC 04 | 10 |
FC 02 | 20 |
TOTAL | 150 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 07 |
Juiz Federal Substituto | - | 11 |
Analista Judiciário | Superior | 99 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 121 |
TOTAL | - | 238 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 11 |
FC 05 | 121 |
FC 04 | 11 |
FC 02 | 22 |
TOTAL | 165 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 08 |
Juiz Federal Substituto | - | 08 |
Analista Judiciário | Superior | 72 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 88 |
TOTAL | - | 176 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 08 |
FC 05 | 88 |
FC 04 | 08 |
FC 02 | 16 |
TOTAL | 120 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 08 |
Juiz Federal Substituto | - | 08 |
Analista Judiciário | Superior | 72 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 88 |
TOTAL | - | 176 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 | 08 |
FC 05 | 88 |
FC 04 | 08 |
FC 02 | 16 |
TOTAL | 120 |
EXERCÍCIO DE 2004
- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS
- PROVIMENTO DE CARGOS DE JUÍZES FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VI - 1ª REGIÃO(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 08 |
Juiz Federal Substituto | - | 08 |
Analista Judiciário | Superior | 72 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 88 |
TOTAL | - | 176 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 08 |
FC 05 | 88 |
FC 04 | 08 |
FC 02 | 16 |
TOTAL | 120 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 05 |
Juiz Federal Substituto | - | 05 |
Analista Judiciário | Superior | 45 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 55 |
TOTAL | - | 110 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 05 |
FC 05 | 55 |
FC 04 | 05 |
FC 02 | 10 |
TOTAL | 75 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 04 |
Juiz Federal Substituto | - | 04 |
Analista Judiciário | Superior | 36 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 44 |
TOTAL | - | 88 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 04 |
FC 05 | 44 |
FC 04 | 04 |
FC 02 | 08 |
TOTAL | 60 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 07 |
Juiz Federal Substituto | - | 07 |
Analista Judiciário | Superior | 63 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 77 |
TOTAL | - | 154 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 07 |
FC 05 | 77 |
FC 04 | 07 |
FC 02 | 14 |
TOTAL | 105 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 06 |
Juiz Federal Substituto | - | 06 |
Analista Judiciário | Superior | 54 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 66 |
TOTAL | - | 132 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 06 |
FC 05 | 66 |
FC 04 | 06 |
FC 02 | 12 |
TOTAL | 90 |
EXERCÍCIO DE 2005
- INSTALAÇÃO DE 40 (QUARENTA) VARAS, SENDO 10 (DEZ) DESDOBRADAS
- PROVIMENTO DA TOTALIDADE DE CARGOS DE JUÍZES FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XI - 1ª REGIÃO(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 41 |
Juiz Federal Substituto | - | 41 |
Analista Judiciário | Superior | 81 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 99 |
TOTAL | - | 262 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 09 |
FC 05 | 99 |
FC 04 | 09 |
FC 02 | 18 |
TOTAL | 135 |
(Arts. 2º e 4º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 15 |
Juiz Federal Substituto | - | 19 |
Analista Judiciário | Superior | 81 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 99 |
TOTAL | - | 214 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 09 |
FC 05 | 99 |
FC 04 | 09 |
FC 02 | 18 |
TOTAL | 135 |
(Arts. 2º e 5º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 17 |
Juiz Federal Substituto | - | 23 |
Analista Judiciário | Superior | 99 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 121 |
TOTAL | - | 260 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 11 |
FC 05 | 121 |
FC 04 | 11 |
FC 02 | 22 |
TOTAL | 165 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 21 |
Juiz Federal Substituto | - | 21 |
Analista Judiciário | Superior | 54 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 66 |
TOTAL | - | 162 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 06 |
FC 05 | 66 |
FC 04 | 06 |
FC 02 | 12 |
TOTAL | 90 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 19 |
Juiz Federal Substituto | - | 19 |
Analista Judiciário | Superior | 45 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 55 |
TOTAL | - | 138 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 05 |
FC 05 | 55 |
FC 04 | 05 |
FC 02 | 10 |
TOTAL | 75 |
EXERCÍCIO DE 2006
- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS 100 (CEM) VARAS JÁ INSTALADAS
ANEXO XVI - 1ª REGIÃO(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 135 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 193 |
TOTAL | - | 328 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 11 |
FC 05 | 193 |
FC 04 | 20 |
FC 02 | 58 |
TOTAL | 282 |
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 66 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 104 |
TOTAL | - | 170 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 04 |
FC 05 | 104 |
FC 04 | 12 |
FC 02 | 38 |
TOTAL | 158 |
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 116 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 204 |
TOTA L | - | 320 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 04 |
FC 05 | 204 |
FC 04 | 24 |
FC 02 | 88 |
TOTAL | 320 |
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 84 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 126 |
TOTAL | 210 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 06 |
FC 05 | 126 |
FC 04 | 14 |
FC 02 | 42 |
TOTAL | 188 |
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 69 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 103 |
TOTAL | - | 172 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 05 |
FC 05 | 103 |
FC 04 | 11 |
FC 02 | 34 |
TOTAL | 153 |
EXERCÍCIO DE 2007
- INSTALAÇÃO DE 30 (TRINTA) VARAS
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXI - 1ª REGIÃO(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 90 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 110 |
TOTAL | - | 200 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 10 |
FC 05 | 110 |
FC 04 | 10 |
FC 02 | 20 |
TOTAL | 150 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 36 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 44 |
TOTAL | - | 80 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 04 |
FC 05 | 44 |
FC 04 | 04 |
FC 02 | 08 |
TOTAL | 60 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 45 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 55 |
TOTAL | - | 100 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 05 |
FC 05 | 55 |
FC 04 | 05 |
FC 02 | 10 |
TOTAL | 75 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 45 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 55 |
TOTAL | - | 100 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 05 |
FC 05 | 55 |
FC 04 | 05 |
FC 02 | 10 |
TOTAL | 75 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 54 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 66 |
TOTAL | - | 120 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 06 |
FC 05 | 66 |
FC 04 | 06 |
FC 02 | 12 |
TOTAL | 90 |
EXERCÍCIO DE 2008
- INSTALAÇÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) VARAS
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXVI - 1ª REGIÃO(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 99 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 121 |
TOTAL | - | 220 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 11 |
FC 05 | 121 |
FC 04 | 11 |
FC 02 | 22 |
TOTAL | 165 |
(Art. 2º da Lei nº
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 18 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 22 |
TOTAL | - | 40 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 02 |
FC 05 | 22 |
FC 04 | 02 |
FC 02 | 04 |
TOTAL | 30 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 27 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 33 |
TOTAL | - | 60 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 03 |
FC 05 | 33 |
FC 04 | 03 |
FC 02 | 06 |
TOTAL | 45 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 36 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 44 |
TOTAL | - | 80 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 04 |
FC 05 | 44 |
FC 04 | 04 |
FC 02 | 08 |
TOTAL | 60 |
(Art. 2º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003)
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
Juiz Federal | - | - |
Juiz Federal Substituto | - | - |
Analista Judiciário | Superior | 27 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 33 |
TOTAL | - | 60 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 (CJ-03) | 03 |
FC 05 | 33 |
FC 04 | 03 |
FC 02 | 06 |
TOTAL | 45 |