Lei nº 10815 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mar 2018

Altera dispositivos da Lei nº 9.067, de 24.11.2009, que dispõe sobre a construção de estações de tratamento de esgotos sanitários em edifícios e condomínios, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.067 , de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a construção de estações de tratamento de esgotos sanitários em edifícios e condomínios e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os condomínios residenciais no âmbito do Estado do Maranhão deverão dispor de adequada solução de tratamento de esgotos, considerado para definição da alternativa a ser adotada o porte do empreendimento e a infraestrutura de saneamento existente no seu entorno.

§ 1º Quando os efluentes originários de tais empreendimentos forem lançados em redes coletoras ligadas a estações de tratamento de esgotos do município fica dispensado o cumprimento da exigência contida no caput.

§ 2º Para comprovação do atendimento das condições descritas no caput e no parágrafo anterior os órgãos competentes verificarão o termo de viabilidade ou carta de diretrizes de projeto emitidos pela concessionária dos serviços de saneamento do município onde se localiza o empreendimento.

§ 3º A instalação de Estações de Tratamento de Esgotos conforme preceitua o caput é obrigatória nos municípios do Maranhão com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil