Lei nº 9067 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2009
Dispõe sobre a Construção de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário em Edifícios e Condomínios e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, Promulga a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10815 DE 26/03/2018):
Art. 1º Os condomínios residenciais no âmbito do Estado do Maranhão deverão dispor de adequada solução de tratamento de esgotos, considerado para definição da alternativa a ser adotada o porte do empreendimento e a infraestrutura de saneamento existente no seu entorno.
§ 1º Quando os efluentes originários de tais empreendimentos forem lançados em redes coletoras ligadas a estações de tratamento de esgotos do município fica dispensado o cumprimento da exigência contida no caput.
§ 2º Para comprovação do atendimento das condições descritas no caput e no parágrafo anterior os órgãos competentes verificarão o termo de viabilidade ou carta de diretrizes de projeto emitidos pela concessionária dos serviços de saneamento do município onde se localiza o empreendimento.
§ 3º A instalação de Estações de Tratamento de Esgotos conforme preceitua o caput é obrigatória nos municípios do Maranhão com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os edifícios com gabarito vertical a partir de 3 (três) andares e os condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades, no âmbito do Estado do Maranhão, são obrigados a possuir Estações de Tratamento de Esgoto - ETE.
Parágrafo único. A instalação de Estações de Tratamento de Esgoto conforme preceitua o caput é obrigatória nos Municípios do Maranhão com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os edifícios com gabarito vertical a partir de três andares e os condomínios residenciais com mais de 10 unidades, no âmbito do Estado do Maranhão, deverão ter, obrigatoriamente, pequenas Estações de Tratamento Sanitário - ETE.
§ 1º Nos edifícios e nos condomínios abrangidos pela presente lei que ainda não dispuserem da Estação de Tratamento Sanitário - ETE, esta deverá ser obrigatoriamente construída no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo desta Lei, aplica-se aos municípios com população superior a 20 (vinte) mil habitantes.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º ensejara à empresa infratora multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 100.000 (cem mil reais), conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O não cumprimento das normas contidas na presente Lei, ensejará, nas seguintes sanções, sem prejuízo das estabelecidas no Código de Proteção ao Meio Ambiente (Lei Estadual nº 5.405 de 08 de abril de 1992), da natureza civil e penal:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária no valor de 10 a 10.000 Ufir's;
III - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da Lei.
(Revogado pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012):
Art. 3º Os valores provenientes das sanções de que trata o artigo anterior serão arrecadados através da Receita Estadual e aplicados na execução de projetos de saneamento ambiental, nos municípios onde foram originados os recursos oriundos do auto de infração.Art. 4º A operação e manutenção das Estações de Tratamento de Esgotos, instaladas consoante o caput do art. 1º, poderá ser realizada pelo órgão responsável no âmbito do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, ficam arrolados todos os prédios estabelecidos e hospedados para o devido aporte de ETE's ao longo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei é de responsabilidade do órgão competente para tal fim. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Ficara a cargo do CREA e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Todos os custos com as instalações das ETE´s (Estações de Tratamento de Esgotos) deverão ser suportados pelo empreendedor, não podendo ser repassado ao consumidor final quaisquer acréscimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, após estudos de viabilidade econômica:
I - concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
II - inserção de empresa em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja atividade se relacione ao objeto desta Lei;
IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal;
Parágrafo único. Todos os custos da construção da ETE deverão ser suportados, exclusivamente, pelo empreendedor, não podendo ser repassados ao consumidor final quaisquer acréscimos no valor da unidade habitacional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente