Lei nº 9.550 de 04/01/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2012

Altera dispositivos da Lei nº 9.067, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a construção de estações de tratamento de esgotos sanitários em edifícios e condomínios e dá ou trás providências.

O Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os edifícios com gabarito vertical a partir de 3 (três) andares e os condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades, no âmbito do Estado do Maranhão, são obrigados a possuir Estações de Tratamento de Esgoto - ETE.

Parágrafo único. A instalação de Estações de Tratamento de Esgoto conforme preceitua o caput é obrigatória nos Municípios do Maranhão com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º ensejara à empresa infratora multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 100.000 (cem mil reais), conforme o porte do empreendimento.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

Art. 4º A operação e manutenção das Estações de Tratamento de Esgotos, instaladas consoante o caput do art. 1º, poderá ser realizada pelo órgão responsável no âmbito do Estado.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei é de responsabilidade do órgão competente para tal fim.

Art. 6º Todos os custos com as instalações das ETE´s (Estações de Tratamento de Esgotos) deverão ser suportados pelo empreendedor, não podendo ser repassado ao consumidor final quaisquer acréscimo." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 9.067, de 24 de novembro de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JANEIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão