Lei nº 10840 DE 30/04/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mai 2018
Dispõe sobre a concessão de gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos do Estado do Maranhão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado do Maranhão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11193 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica concedida gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado do Maranhão, em todas as competições que se realizarem, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.
Art. 2º As administrações dos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos promoverão o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil