Lei nº 10849 DE 23/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2004
Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento.(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
Redação Anterior
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Parágrafo único. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:
I - conversão e adaptação: consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença original;(Revogado pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
II - substituição de embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em melhores condições laborais.(Revogado pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira:
I - construção de até 100 (cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;
II - aquisição de até 30 (trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;
III - conversão de até 240 (duzentas e quarenta) embarcações da frota costeira que atua sobre recursos em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento para a pesca oceânica ou outras pescarias em expansão, de forma a reduzir o esforço de pesca sobre aquelas espécies; e
IV - construção de até 150 (cento e cinqüenta) embarcações de médio e grande porte para a renovação das frotas que capturam piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti), pargo (Lutjanus purpureus) e camarão (Farfantepenaeus subtilis) no litoral das regiões Norte e Nordeste.
§ 2º O regulamento desta Lei especificará:
I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.
Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até 4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e
V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei, será observado o seguinte:
I - o limite de financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do barco;
II - o prazo de financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.
Art. 5º Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no caput do art. 2º desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4º desta Lei, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência, que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes:
I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão:
até 15 (quinze) anos para amortização e até 4 (quatro) anos de carência, incluído o prazo de construção;
II - aquisição e instalação de equipamentos: até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, incluído o prazo de entrega; e
III - reparo de embarcações: até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, incluído o prazo de entrega.
Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004) Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la."
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ouII - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva