Lei nº 10905 DE 18/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2019
Altera dispositivos da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete à SEAF/MT:
(.....)
V - promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT;
(.....)"
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II e acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, com redação dada pela Lei nº 10.673 , de 17 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete:
I - para os produtos de origem animal, ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;
II - para os produtos de origem vegetal, à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao INDEA/MT e SES/MT quanto ao registro no SUSAF/MT."
Art. 3º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, com redação dada pela Lei nº 10.673 , de 17 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.
(.....)
§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento simplificado.
§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações pertinentes."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado