Lei nº 10.921 de 30/12/1990

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 dez 1990

Altera a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 7º, 19, 39, 87 e 94, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:

I - Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

ALÍQUOTAS (%)
 
CLASSES DE VVI EM UFM
0,08
 
até 200
0,11
acima de 200
até 450
0,15
acima de 450
até 550
0,18
acima de 550
até 700
0,22
acima de 700
até 2.800
0,30
acima de 2.800
até 4.600
0,36
acima de 4.600
até 8.300
0,44
acima de 8.300
até 15.000
0,80
acima de 15.000
 

II - Nos demais casos:

ALÍQUOTAS (%)
 
CLASSES DE VVI EM UFM
0,13
 
até 80
0,19
acima de 80
até 200
0,32
acima de 200
até 300
0,38
acima de 300
até 500
0,63
acima de 500
até 800
0,76
acima de 800
até 1.200
0,88
acima de 1.200
até 2.600
1,01
acima de 2.600
até 15.000
1,60
 
acima de 15.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

II - "Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou, em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrido entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade.

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º Será concebido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação".

III - "Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade.

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data de vencimento normal da primeira prestação".

IV - "Art. 87. A Taxa calcula-se:

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL DO M2 CONSTRUÍDO (% DA UFM)

1,050

0,499
além da 2ª
0,315

b) dos demais casos:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL DO M2 CONSTRUÍDO (% DA UFM)

5,250

2,625
além de 2ª
1,400

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL POR M2 DE TERRENO (% DA UFM)

0,788

0,438
além de 2ª
0,158

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento".

V - "Art. 94. A taxa calcula-se por metro linear ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - 9,07% (nove inteiros e sete centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 3,52% (três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas e sarjetões;

III - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento".

Art. 2º Ficam aprovadas a Tabela constante do Anexo I, que fixa os valores unitários de metro quadrado de construção correspondente aos tipos e padrões de construção descritos na Tabela V, anexa a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e a Listagem de Valores Unitários de metro quadrado de terreno, constante do Anexo II, a serem considerados para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 1991, na forma prevista na legislação específica.

§ 1º Os valores unitários dos Anexos I e II, mencionados no caput deste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1990, e, para fins desta lei, serão monetariamente atualizados com base na variação do valor do BTN Fiscal (BTNF) ocorrida no período compreendido entre 1º de setembro e 21 de dezembro deste exercício.

§ 2º No caso de extinção do BTN Fiscal (BTNF), para efeito do disposto no parágrafo anterior será utilizado o índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, no exercício de 1991, os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, enquadrados pelos critérios das Plantas Genéricas de Valores nos padrões A, B ou C da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 4º A isenção referida no artigo anterior abrangerá, exclusivamente, os imóveis cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 380 (trezentos e oitenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 5º A isenção concedida nos termos desta Lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1990, 437º da Fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,

Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI,

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR,

Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,

Secretário do Governo Municipal

Republicação do dia 31 de dezembro de 1990.

ANEXO I - DA LEI Nº 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990 TABELA VI TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

TIPO-PADRÃO
VALOR - Cr$
TIPO-PADRÃO
VALOR - Cr$
1-A
10.802,00
4-A
14.481,00
1-B
14.039,00
4-B
19.921,00
1-C
17.841,00
4-C
27.154,00
1-D
24.150,00
4-D
39.431,00
1-E
31.794,00
 
 
2-A
11.066,00
5-A
11.679,00
2-B
14.427,00
5-B
15.241,00
2-C
20.635,00
5-C
19.106,00
2-D
29.923,00
5-D
27.161,00
2-E
38.957,00
5-E
39.361,00
3-A
9.949,00
6-A
9.669,00
3-B
13.281,00
6-B
13.6 20,00
3-C
18.291,00
6-C
21.605,00
3-D
24.166,00
6-D
31.546,00