Lei nº 10921 DE 27/04/2023
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 abr 2023
Altera a Lei nº 9.616, de 13 de julho de 2015, conforme especifica.
O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.616, de 13 julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, Crianças com Deficiência Motora, Multideficiência Profunda com Dificuldade de Locomoção, Doenças Incapacitantes e Degenerativas.
Art. 2º O Programa instituído no art. 1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais e crianças com deficiência, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação domiciliar das vacinas nesta Lei especificadas.
§ 1º O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos e crianças que, em razão de comprometimento de saúde, estejam comprovadamente impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação, ou seja, pessoas restritas ao leito (acamadas).
..... " (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 9.616, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As solicitações de vacinação domiciliar serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, que fará um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que, devido à sua condição física, necessitem do serviço de vacinação domiciliar e de crianças com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, que requerem o serviço de vacinação domiciliar.
..... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de abril de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia