Lei nº 10921 DE 27/04/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 abr 2023

Altera a Lei nº 9.616, de 13 de julho de 2015, conforme especifica.

O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.616, de 13 julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, Crianças com Deficiência Motora, Multideficiência Profunda com Dificuldade de Locomoção, Doenças Incapacitantes e Degenerativas.

Art. 2º O Programa instituído no art. 1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais e crianças com deficiência, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação domiciliar das vacinas nesta Lei especificadas.

§ 1º O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos e crianças que, em razão de comprometimento de saúde, estejam comprovadamente impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação, ou seja, pessoas restritas ao leito (acamadas).

..... " (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 9.616, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As solicitações de vacinação domiciliar serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, que fará um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que, devido à sua condição física, necessitem do serviço de vacinação domiciliar e de crianças com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, que requerem o serviço de vacinação domiciliar.

..... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de abril de 2023.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia