Lei nº 10924 DE 23/07/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2019

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 10.483, de 28 de dezembro de 2016, para criar o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 10.483 , de 28 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A. Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição:

§ 1º O CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;

VII - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR;

VIII - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

§ 2º Serão convidados a integrar o CEPLAMAC 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições:

I - Federação das Indústrias no Estado do Mato Grosso - FIEMT;

II - Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM3;

III - Serviço Brasileiro de Apoio de Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MT;

IV - Serviço Social de Comércio - SESC/MT;

V - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;

VI - Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso;

VII - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso;

VIII - 1 (uma) associação de agricultores familiares que tenha representatividade regional, esteja devidamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e que já cultive plantas medicinais, aromáticas e condimentares.

§ 3º O CEPLAMAC reunir-se-à ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

§ 4º O quórum mínimo para reuniões do CEPLAMAC será de 2/3 de seus membros.

§ 5º As decisões do CEPLAMAC serão tomadas por meio de votação, obedecido o critério de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º O CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado.

§ 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram.

§ 8º Deverão ser criadas Câmaras Temáticas para apoiar a gestão do CEPLAMAC.

Art. 4º-B. Compete ao CEPLAMAC:

I - criar o Regulamento Técnico em consonância com as legislações vigentes para definir processos, organização e estruturação dos serviços de assistência farmacêutica voltadas a esta Política Estadual;

II - aprovar protocolos para o manejo e uso de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos com base em dados epidemiológicos e populacionais, de consumo e demandas locais;

III - validar formulários terapêuticos sobre plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos;

IV - validar os manuais de normas e procedimentos para implantação e operacionalização das farmácias vivas, observando padrões técnicos e sanitários de acordo com as legislações vigentes;

V - autorizar a criação de Hortos Matrizes para a produção de plantas medicinais, aromáticas e condimentares visando ao abastecimento das farmácias vivas, quintais comunitários e unidades básicas de saúde;

VI - autorizar a criação de Farmácias Vivas promovendo o acesso da população às plantas medicinais, drogas vegetais e medicamentos fitoterápicos com segurança, eficácia e qualidade;

VII - propor normas e procedimentos para a gestão e a aplicação dos recursos financeiros;

VIII - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado