Lei nº 10483 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso:

I - integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interinstitucionais;

II - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais, condimentares e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva;

III - estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica de todas as áreas de conhecimento;

IV - estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos;

V - promover, divulgar e orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso;

VI - promover a política estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 3º A implantação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso observará as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:

I - resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado de Mato Grosso;

II - incentivar o uso da fitoterapia no âmbito do SUS;

III - incentivar a produção de medicamentos fitoterápicos com qualidade e segurança à população;

IV - estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;

V - qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;

VI - estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos;

VII - desenvolver parcerias com o setor público e sociedade organizada com o objetivo de promover assessoria técnica no âmbito dos municípios; e

VIII - estimular linhas de créditos para financiar toda a cadeia produtiva e promover parcerias para captação de recursos disponíveis em outras esferas de poder e em âmbito internacional para fortalecer a produção e comercialização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares.

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso será coordenada pela Secretaria de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, com o apoio das diferentes instituições da sociedade civil, nos termos do seu regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10924 DE 23/07/2019):

Art. 4º-A. Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição:

§ 1º O CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

VI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;

VII - Casa Civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR;

VIII - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

§ 2º Serão convidados a integrar o CEPLAMAC 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições:

I - Federação das Indústrias no Estado do Mato Grosso - FIEMT;

II - Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM3;

III - Serviço Brasileiro de Apoio de Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MT;

IV - Serviço Social de Comércio - SESC/MT;

V - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;

VI - Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso;

VII - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso;

VIII - 1 (uma) associação de agricultores familiares que tenha representatividade regional, esteja devidamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e que já cultive plantas medicinais, aromáticas e condimentares.

§ 3º O CEPLAMAC reunir-se-à ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

§ 4º O quórum mínimo para reuniões do CEPLAMAC será de 2/3 de seus membros.

§ 5º As decisões do CEPLAMAC serão tomadas por meio de votação, obedecido o critério de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º O CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado.

§ 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11019 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram.

§ 8º Deverão ser criadas Câmaras Temáticas para apoiar a gestão do CEPLAMAC.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10924 DE 23/07/2019):

Art. 4º-B. Compete ao CEPLAMAC:

I - criar o Regulamento Técnico em consonância com as legislações vigentes para definir processos, organização e estruturação dos serviços de assistência farmacêutica voltadas a esta Política Estadual;

II - aprovar protocolos para o manejo e uso de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos com base em dados epidemiológicos e populacionais, de consumo e demandas locais;

III - validar formulários terapêuticos sobre plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos;

IV - validar os manuais de normas e procedimentos para implantação e operacionalização das farmácias vivas, observando padrões técnicos e sanitários de acordo com as legislações vigentes;

V - autorizar a criação de Hortos Matrizes para a produção de plantas medicinais, aromáticas e condimentares visando ao abastecimento das farmácias vivas, quintais comunitários e unidades básicas de saúde;

VI - autorizar a criação de Farmácias Vivas promovendo o acesso da população às plantas medicinais, drogas vegetais e medicamentos fitoterápicos com segurança, eficácia e qualidade;

VII - propor normas e procedimentos para a gestão e a aplicação dos recursos financeiros;

VIII - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de crédito ou a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos para a implementação da Política.

Art. 6º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado