Lei nº 11019 DE 28/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.483, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 10.924, de 23 de julho de 2019, que institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV, V,VI e VII do § 1º, bem como os §§ 6º e 7º do art. 4º-A da Lei nº 10.483, de 28 de dezembro de 2016, acrescentado pela Lei nº 10.924, de 23 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição:

§ 1º O CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

(.....)

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

VI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VII - Casa Civil;

(.....)

§ 6º O CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado.

§ 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram.

(.....)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado