Lei nº 10936 DE 22/06/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jun 2016
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas nas contratações públicas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas, no âmbito do Município de Belo Horizonte, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O objetivo desta lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Belo Horizonte, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2º Beneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e sociedades cooperativas equiparadas, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Art. 3º Com o objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários indicados no art. 2º desta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - criação de uma câmara temática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - Codecom, com a finalidade de apoiar os beneficiários desta lei;
II - apoio à criação, junto às entidades de classe, de uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei;
III - incentivo à mobilização dos diversos segmentos dos beneficiários mencionados em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei;
IV - estímulo à utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial aos beneficiários desta lei;
V - fomento à captação, à formação e à gestão de ativos econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento aos beneficiários desta lei;
VI - busca de canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras e os beneficiários desta lei instalados no Município;
VII - desenvolvimento de estudos para a elaboração da política de participação em sociedades de garantia de crédito, para estímulo ao crédito e à capitalização dos beneficiários desta lei;
VIII - alinhamento das ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio de designação de agente de desenvolvimento;
IX - promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico;
X - fixação da sistemática a ser adotada nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas voltadas para preferência de contratação dos beneficiários desta lei participantes do certame, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Executivo promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Art. 4º O Executivo regulamentará a criação de programas específicos, no âmbito do Codecom, destinados ao fomento das atividades desenvolvidas pelos beneficiários desta lei, com o objetivo de promover, entre outros:
I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II - a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III - o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV - o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V - o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI - a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII - a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX - o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
X - o estímulo ao empreendedorismo familiar;
XI - o fomento à economia criativa;
XII - o estímulo à cadeia produtiva da cultura.
Art. 5º O poder público municipal preverá, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6º O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal envolvidos diretamente com os beneficiários indicados no art. 2º incorporarão em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e favorecido de que trata esta lei.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção Única - Das Aquisições Públicas Municipais
Art. 8º Nas licitações públicas, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei, objetivando-se:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, o enquadramento como beneficiário far-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, sendo exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou sociedade cooperativa equiparada, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades cooperativas equiparadas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta entre o limite definido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4º Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 9º Para a ampliação da participação dos beneficiários desta lei nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar os beneficiários desta lei estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os beneficiários desta lei para adequação de seus processos produtivos;
III - não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação dos beneficiários desta lei quando da definição do objeto da contratação.
Art. 10. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada dos beneficiários desta lei a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 11. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários desta lei somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser solicitada formalmente dentro do prazo inicial de 5 (cinco) dias úteis concedidos para a regularização da documentação fiscal.
§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 12. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os beneficiários desta lei.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos beneficiários desta lei sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário desta lei.
§ 4º Havendo empate entre os beneficiários desta lei, nos termos do disposto no § 1º, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - o beneficiário desta lei mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação do beneficiário desta lei na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos beneficiários desta lei que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
IV - após executados os procedimentos de preferência descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a inabilitação ou a desclassificação do licitante mais bem classificado, será verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para os beneficiários desta lei, nos termos deste artigo.
§ 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o beneficiário desta lei empatado nos termos deste artigo será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item/lote em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos do disposto neste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7º Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada no certame.
Art. 13. Os órgãos e as entidades contratantes realizarão processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários desta lei quando os lotes forem compostos por um único item ou conjunto de itens cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior.
Art. 14. Nas licitações públicas destinadas à aquisição de obras e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação dos beneficiários desta lei, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação do valor licitado;
II - que os beneficiários desta lei a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição das obras e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que os beneficiários desta lei indicados como subcontratados submeter-se-ão à fase de habilitação, conforme determinar o instrumento convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários desta lei subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 11 desta lei;
V - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - beneficiário desta lei;
II - consórcio composto, em sua totalidade, por beneficiários desta lei, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III - consórcio composto parcialmente por beneficiários desta lei com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários desta lei subcontratados.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento), ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto para a contratação dos beneficiários desta lei.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que:
I - não havendo vencedor para a cota principal, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota reservada, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota reservada;
II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação dos beneficiários desta lei na totalidade do objeto, caso vençam também a licitação na cota principal.
§ 3º Na hipótese de a mesma empresa apresentar a melhor proposta para a cota principal, prevalecerá o menor valor proposto, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiários desta lei sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente dos beneficiários mencionados, aplicando o disposto no art. 13 desta lei;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, justificadamente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 17. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei estarão expressamente previstos no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo dos beneficiários desta lei, terá natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas na legislação municipal será, sempre que possível, precedida de notificação prévia ao infrator, quando este for beneficiário desta lei, oportunizando-lhe a correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das penalidades cabíveis.
§ 2º As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização da empresa.
Art. 19. Os beneficiários desta lei, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e a regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
CAPÍTULO IV - DO ASSOCIATIVISMO
Seção I - Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 20. Os beneficiários desta lei poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Seção II - Do Condomínio Socioprodutivo
Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega, institucionalmente, os beneficiários desta lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de comodatos com a entidade gestora para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, com o fim de abrigar o funcionamento de condomínios socioprodutivos, desde que verificado o atendimento relevante ao interesse público, justificadamente, observados os seguintes procedimentos:
I - publicação de edital de seleção da OSCIP como entidade gestora do condomínio a ser constituído;
II - publicação de justificativas de caráter socioeconômico para a constituição de condomínios socioprodutivos, organizados por natureza temática;
III - publicação de edital de inscrição e seleção dos beneficiários desta lei e profissionais autônomos que se candidatarem para integrar o condomínio socioprodutivo, nos termos do objeto proposto;
IV - informação prévia sobre a infraestrutura imobiliária, própria ou de terceiros, sobre infraestruturas logísticas e de comunicação, sobre método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados à disposição dos futuros condôminos;
V - definição do prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruto dos recursos comuns colocados à disposição;
VI - aprovação, pelo chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o condomínio socioprodutivo.
Parágrafo único. A administração pública municipal poderá firmar convênios com as denominadas "empresas juniores" ou de natureza similar, com o objetivo de implantar programas com foco nas entidades locais de que trata esta lei, desde que essas reúnam, individualmente, as seguintes condições:
I - sejam constituídas e geridas por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
II - tenham como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso;
III - tenham entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços aos beneficiários desta lei;
IV - tenham em seu estatuto social a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operem sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - não possuam fins lucrativos.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I - Do Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 23. Compete ao Poder Executivo Municipal buscar canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras e os beneficiários desta lei existentes no Município.
Art. 24. O microcrédito produtivo orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas dos beneficiários desta lei, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é exercida a atividade econômica, na forma da Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 25. O microcrédito produtivo orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 26. Todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.
Seção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte
Art. 27. O Executivo municipal poderá fomentar, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH, a captação, a formação e a gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária voltada para instalação de empresas no Município, com prioridade de fomento aos beneficiários desta lei.
Art. 28. São diretrizes para a operacionalização do FUMDEBH:
I - a promoção da gestão de ativos econômicos públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no Município;
II - a captação de recursos necessários à execução de infraestrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III - a vinculação de receitas de origem pública ou privada, com vistas à criação de condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV - a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais;
V - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade dos beneficiários desta lei que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
CAPÍTULO VI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 29. As orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas poderão ser fornecidas por meio de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei.
Seção Única - Da Arbitragem, Mediação e Conciliação
Art. 30. O Executivo estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial aos beneficiários desta lei, podendo fazê-lo por meio de celebração de convênios ou termos de parceria.
Art. 31. As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei.
CAPÍTULO VII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I - Da Mobilização e Representação
Art. 32. Compete ao Executivo incentivar, por meio do Codecom e em conjunto com as entidades de classe, a mobilização dos diversos segmentos dos beneficiários mencionados, em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As mobilizações abordarão temas específicos, que tenham relevância para o desenvolvimento do tratamento diferenciado dispensado aos beneficiários desta lei.
Seção II - Das Entidades Representativas
Art. 33. O Executivo incentivará a representação institucional dos beneficiários desta lei por meio de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres atuantes no Município, com vistas à defesa de seus interesses.
CAPÍTULO VIII - DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34. O Executivo municipal alinhará as ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo fazê-lo por meio de designação de Agente de Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento ou similar;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com as demais entidades municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte necessário para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
Art. 35. O Poder Executivo, por meio de instrumentos legais e desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, aos beneficiários desta lei que venham a se instalar no Município:
I - execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II - permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III - cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial em distritos industriais ou em unidades individuais;
IV - colaboração em projeto e serviços de consultoria.
Art. 36. Os beneficiários desta lei instalados no Município, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se comprometerem formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I - preferência em compras e contratação de serviços com beneficiários desta lei fornecedores locais;
II - contratação preferencial de moradores locais como empregados;
III - reserva de percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
V - manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica para o Município;
VI - adoção de atleta morador do Município;
VII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII - decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
IX - exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
X - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XI - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XII - manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIII - oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança, etc.) encenados por artistas locais;
XIV - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para a proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
XVI - apoio aos profissionais da empresa que desempenham gratuitamente a atividade de palestrante voluntário nas escolas do Município.
§ 1º As medidas relacionadas no caput deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das atividades da empresa no Município.
§ 2º O teor de qualquer das medidas adotadas pela empresa só poderá ser alterado por solicitação expressa da mesma e concordância do poder público municipal.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta lei.
Art. 38. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.
Art. 39. O Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para os beneficiários desta lei.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Lei nº 10.640 , de 17 de julho de 2013.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte