Lei nº 11110 DE 25/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2005
Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER; da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.
§ 1º São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
§ 2º O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.
§ 4º São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;
III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , com efeitos a partir de 16.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos a vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ."
§ 5º São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 ; e
II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários a vista, as instituições relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , na redação dada pelo art. 11 desta Lei.
III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , com efeitos a partir de 16.12.2009)
§ 6º Para os efeitos desta Lei, são instituições de microcrédito produtivo orientado:
I - as cooperativas singulares de crédito;
II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ;
III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 ; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .
§ 7º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, os bancos cooperativos e as centrais de cooperativas de crédito também poderão atuar como repassadores de recursos das instituições financeiras definidas no § 5º deste artigo para as instituições de microcrédito produtivo orientado definidas no § 6º deste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 2º As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do art. 1º por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 1º Para atuar diretamente no PNMPO, as instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei deverão constituir estrutura própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que suas operações de microcrédito produtivo orientado serão realizadas em conformidade com o § 3º do art. 1º desta Lei. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , com efeitos a partir de 16.12.2009)
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , com efeitos a partir de 16.12.2009)
§ 3º Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
(Revogado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013):
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
(Revogado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013):
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
(Revogado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013):
III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;
(Revogado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013):
IV - execução de serviços de cobrança não judicial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , com efeitos a partir de 16.12.2009)
§ 4º As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013):
§ 5º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação;
III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial;
V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios;
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive, estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO;
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: (Redação dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO, dentre os quais deverão constar:
a) cadastro e termo de compromisso no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) plano de trabalho a ser aprovado pela instituição financeira, que deverá conter, dentre outros requisitos, definição da metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e dos índices de desempenho;
IV - os requisitos para a atuação dos bancos de desenvolvimento, das agências de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de crédito na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o Codefat, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO;
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos; e
IV - as condições diferenciadas de depósitos especiais de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 ; o art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995 ; e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 .
§ 2º As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - Funproger, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , observadas as condições estabelecidas pelo Codefat.
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 4º Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12666 DE 14/06/2012):
Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º.
§ 3º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5º Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação.
§ 6º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 554, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011):
Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ; e
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5º Caberá ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiados por instituição financeira e por Unidade da Federação.
§ 5º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 543, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011):
Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 4º Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12666 DE 14/06/2012).
Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 554, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011).
Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o art. 4º-A sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 543, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011).
(Revogado pela Lei Nº 13636 DE 20/03/2018 e pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12666 DE 14/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada ao artigo pela Medida Provisória nº 554, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º-A. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 543, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 802 DE 26/09/2017):
Art. 6º Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Codefat e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.
Art. 7º A alínea a do § 2º do art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 ....................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
......................................................................................" (NR)
Art. 8º O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 8º ....................................................................
VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.
......................................................................" (NR)
Art. 9º O § 3º do art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....................................................................
§ 3º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;
............................................................................." (NR)
Art. 11. O caput do art. 1º e o inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
............................................................................" (NR)
" Art. 2º ..........................................................................
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
..............................................................................." (NR)
Art. 12. Fica a União autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar - "Proagro Mais" a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
Parágrafo único. O CMN disciplinará a aplicação da excepcionalidade de que trata este artigo, definindo as demais condições e realizando as necessárias adequações orçamentárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini