Lei nº 9365 DE 16/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.471-26, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.183, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º. A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º de janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.780, de 19.01.1999, DOU 20.01.1999)"
Art. 2º A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (Redação do artigo dada Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.183, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º. A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária."
(Revogado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.183, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. As normas a que se refere o artigo 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.780, de 19.01.1999, DOU 20.01.1999)
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do artigo 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Lei.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º e nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 4º-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.199, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)
Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. O BNDES poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008) Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida inserção internacional nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)"
"Art. 5º. O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o artigo 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional."
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contra-valor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União Européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008) Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil."
§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT."
§ 3º As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4º desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
Art. 6º. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como remuneração:
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds), quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro (euro area yield curve), divulgada pelo Banco Central europeu, quando referenciados pela cotação do euro.
III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022).
(Revogado pela Lei Nº 14366 DE 08/06/2022):
§ 1º Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou da Federação Bancária européia (european Banking Federation).
§ 2º O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds). (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Parágrafo único. ........................................."Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o artigo 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único. O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990."
Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º. Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"
Art. 8º. A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no artigo 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o artigo 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o artigo 7º, em substituição ao previsto no artigo 8º desta Lei, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES."
Art. 10. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.872, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999 - Ed. Extra)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda."
2) Ver Resolução CODEFAT nº 603, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009, que dispõe sobre a aplicação de taxa efetiva de juros nos financiamentos com recursos do FAT, alocados na forma de depósitos especiais.
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o artigo 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o artigo 8º desta Lei.
Art. 13. A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Lei.
Art. 14. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
Art. 15. Observado o disposto no artigo 8º, in fine, desta Lei, ficam revogados o artigo 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Senador José Sarney - Presidente do Senado Federal