Lei nº 10951 DE 19/11/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2018
Institui o programa de realização de Palestras e/ou Atividades extracurriculares sobre o Código de Defesa do Consumidor e Educação Financeira no âmbito do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de realização de Palestras e/ou Atividades extracurriculares sobre o Código de Defesa do Consumidor e Educação Financeira em todas as escolas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As Palestras e/ou as Atividades Extracurriculares de que trata o caput, tem por objetivo orientar e ambientar os alunos da rede pública e particular, em relação ao Código de Defesa do Consumidor e propiciar uma Educação Financeira pautada no consumo consciente.
Art. 2º Por ocasião do programa de Palestras e/ou Atividades Extracurriculares poderão ser distribuídas cartilhas, folders, flyers, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema.
Art. 3º Poderão ser utilizados como parâmetro para as Palestras e/ou Atividades Extracurriculares as seguintes diretrizes:
I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no Código de Defesa do Consumidor;
II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo consciente;
III - entender as consequências de um consumismo exagerado e da importância do planejamento financeiro familiar;
IV - discutir acerca do consumo no cotidiano do aluno, dentre outros tópicos que venham a elucidar o tema.
Art. 4º As palestras e/ou atividades extracurriculares poderão ser desenvolvidas em parceria com as universidades ou entidades como OAB/MA, PROCON-MA e a Associação Brasileira de Educadores Financeiros (ABEFIN). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11058 DE 03/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As Palestras e/ou Atividades Extracurriculares poderão ser desenvolvidas em parceria com as Universidades ou entidades como OAB/MA e PROCON-MA.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber os dispositivos presentes nesta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil