Lei nº 10973 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 285 , de 27 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização de Débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA intitulado "Fique em dia com a CAEMA".
§ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.
§ 2º O programa abrange os débitos de água e esgoto vencidos até a data de publicação desta Lei, incluindo os parcelamentos em atraso.
§ 3º A adesão ao programa ocorrerá por meio de pedido junto à CAEMA até o dia 31 de janeiro de 2019.
§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao programa fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, no caso de parcelamento.
Art. 2º No âmbito do Programa "Fique em dia com a CAEMA", o interessado, para fins de evitar negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e suspensão do seu fornecimento de água, poderá liquidar seus débitos, nas seguintes condições:
I - em parcela única, à vista, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 30% do valor principal da dívida;
II - em até três parcelas iguais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 20% do valor principal da dívida;
III - em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 10% do valor principal da dívida;
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º A falta do pagamento de que trata o art. 2º desta Lei implicará a exclusão do devedor do Programa "Fique em dia com a CAEMA" e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, com o acréscimo dos benefícios antes concedidos.
§ 1º Em caso de não adesão ao programa ou de descumprimento de suas condições, a CAEMA deverá consolidar todos os débitos em atraso do cliente, formando uma única dívida.
§ 2º Sem prejuízo dos demais efeitos da inadimplência, a dívida consolidada, na forma do parágrafo anterior, quando não for paga no prazo, será objeto de protesto cartorário.
§ 3º Para fins de execução do Programa "Fique em dia com a CAEMA", a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá contratar empresa terceirizada, que ficará responsável pelos serviços de corte e religação do fornecimento de água, mediante contrato de êxito, sendo remunerada exclusivamente pelos valores arrecadados em face do pagamento desses serviços.
Art. 4º A Diretoria da CAEMA, no âmbito de suas competências, poderá editar atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 17 de dezembro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente