Lei nº 10997 DE 29/03/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2019
Institui o Programa Estadual "Habitar no Centro".
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Habitar no Centro" que tem por objetivo geral articular as políticas de revitalização de sítios históricos com a finalidade de promover o uso habitacional de imóveis localizados em áreas de interesse de preservação do patrimônio cultural edificado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerada como área de atuação a região do Centro Histórico de São Luís delimitada pelo Decreto nº 34.959, de 26 de junho 2019, que institui o Programa Nosso Centro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerada como área de atuação a região do Centro Histórico de São Luís delimitada pelo Decreto nº 34.959, de 26 de junho 2019, que institui o Programa Nosso Centro. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na primeira fase do Programa de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como áreas prioritárias para aplicação desta Lei, o bairro do Desterro, na Praia Grande, incluído no perímetro do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em 1974 e o eixo da Rua Rio Branco e quadras adjacentes, entre as praças Deodoro e Gonçalves Dias, protegido pelos Decretos Estaduais nº 10.089/1986 e 11.591/1990.
Art. 2º O Programa "Habitar no Centro" tem como objetivos específicos:
I - apoiar e manter a população residente no Centro e atrair novos moradores, novas atividades comerciais e serviços, tornando o Centro da cidade atrativo e seguro à população que utiliza os serviços públicos e atividades comerciais, bem como ao turista interessado em seu acervo histórico e cultural;
II - criar condições que resultem na requalificação de imóveis ociosos e/ou degradados, para uso habitacional em áreas de interesse de preservação do patrimônio cultural edificado;
III - viabilizar a associação de diversos programas existentes na área de habitação e de revitalização de sítios históricos como fontes de recursos para execução das ações deste Programa quer sejam recursos federais, estaduais, estrangeiros ou de iniciativa privada, incluindo os Programas Estaduais "Adote um Casarão", regulado pela Lei nº 10.794, de 18 de fevereiro de 2018, e "Cheque Minha Casa", instituído na Lei nº 10.506, de 06 de setembro de 2016;
IV - incentivar o desenvolvimento do mercado de reabilitação de edifícios de interesse cultural, respeitando suas características e valores intrínsecos, sem onerar as intervenções que viabilizem seu uso habitacional;
V - contribuir para a regularização da situação legal de proprietários e locatários, diminuindo os conflitos de interesses entre os mesmos, bem como entre empreendedores e órgãos públicos, favorecendo investimentos na área;
V - reduzir o déficit habitacional, dando função social a edifícios abandonados, degradados ou mal aproveitados.
Art. 3º Para atingir seus objetivos, o Programa "Habitar no Centro" contará com a linha de atuação de Apoio ao Morador e com a linha de atuação de Apoio ao Investidor.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - morador: todo indivíduo ou conjunto de indivíduos que resida ou que pretenda instalar residência em imóvel localizado nas áreas de atuação do Programa.
II - investidor: todo indivíduo ou conjunto de indivíduos que utilize ou que pretenda utilizar imóvel, no todo ou em parte, para locação ou venda de unidades habitacionais nas áreas de atuação do Programa.
Art. 4º Na linha de atuação de apoio ao morador, o Estado do Maranhão destinará parte do parque imobiliário localizado na área de atuação do Programa para a criação de unidades habitacionais com vistas a garantir o cumprimento da função social dos imóveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Na linha de atuação de apoio ao morador, o Estado do Maranhão destinará parte do parque imobiliário localizado na área de atuação do Programa para a criação de unidades habitacionais com vistas a garantir o cumprimento da função social dos imóveis. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Na linha de atuação de apoio ao morador, o Estado do Maranhão destinará parte de parque imobiliário localizado no bairro do Desterro e no eixo da Rua Rio Branco e quadras adjacentes para a criação de unidades habitacionais com vistas a garantir o cumprimento da função social dos imóveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá utilizar, dentre outros instrumentos, o da concessão de direito real de uso e o da concessão de uso especial para fins de moradia.
Art. 5º Na hipótese de famílias residentes nas áreas de atuação do Programa "Habitar no Centro", o Estado do Maranhão poderá incluí-las no Programa Cheque Minha Casa, caso cumpram os requisitos de elegibilidade, respeitando os critérios e disposições da Lei Estadual nº 10.506 , de 6 de setembro de 2016. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Na hipótese de famílias residentes nas áreas de atuação do Programa "Habitar no Centro", o Estado do Maranhão poderá incluí-las no Programa Cheque Minha Casa, caso cumpram os requisitos de elegibilidade, respeitando os critérios e disposições da Lei Estadual nº 10.506, de 6 de setembro de 2016. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Na hipótese de o morador ser possuidor regular de imóvel localizado nas áreas de atuação do Programa "Habitar no Centro", o Estado do Maranhão poderá incluí-lo no Programa Cheque Minha Casa.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019):
§ 1º Para efeitos desta Lei, ficam fixados os seguintes critérios de elegibilidade para as famílias beneficiárias:
I - possuir renda familiar que não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos mensais;
II - comprovar que faz uso do imóvel para fins de moradia por, no mínimo, 01 (um) ano.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019):
§ 1º Para efeitos desta Lei, ficam fixados os seguintes critérios de elegibilidade para as famílias beneficiárias:
I - possuir renda familiar que não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos mensais;
II - comprovar que faz uso do imóvel para fins de moradia por, no mínimo, 01 (um) ano.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os efeitos desta Lei, as famílias beneficiadas pelo Cheque Minha Casa devem ter rendimentos de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2º A destinação dos recursos do Cheque Minha Casa dar-se-á de acordo com relatório técnico elaborado pelo órgão gestor do Programa "Habitar no Centro" e aprovado pelo proprietário do imóvel e pelos órgãos competentes pela proteção do patrimônio cultural.
§ 3º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica em valor variável não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família beneficiária, fixado conforme as necessidades individuais de cada obra realizada, detectadas a partir de análise técnica realizada pela SECID. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica em valor variável não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família beneficiária, fixado conforme as necessidades individuais de cada obra realizada, detectadas a partir de análise técnica realizada pela SECID. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019).
Art. 6º Na linha de atuação de apoio ao investidor que detenha a posse regular de imóvel localizado nas áreas de atuação do Programa, o Estado do Maranhão disponibilizará os seguintes benefícios:
I - concessão de créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Estadual nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, no valor da reforma do imóvel;
II - remissão de débitos de origem administrativa e/ou judicial do particular para com o Estado, no valor da reforma do imóvel.
Art. 7º Para fins de apoio ao investidor que não possua imóvel próprio no Centro, o Estado poderá incluí-lo no Programa Adote um Casarão, respeitados os critérios, diretrizes, procedimentos e prazos estabelecidos nos editais de chamamento público do referido Programa.
Parágrafo único. Quando tratar-se de imóvel destinado à habitação ou uso misto, o prazo de concessão de uso do imóvel previsto no art. 12 da Lei nº 10.794, de 18 de fevereiro de 2018, poderá ser renovado.
Art. 8º Somente proponentes que comprovarem respeitar os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, poderão usufruir da concessão de incentivos fiscais.
Art. 9º A remissão de dívidas terá natureza jurídica análoga ao acordo extrajudicial, ensejando a extinção, na forma da lei, da ação de cobrança que eventualmente esteja em curso ou que venha a ser proposta com base no mesmo objeto.
Art. 10. Para fazer jus a quaisquer dos benefícios concedidos para estímulo ao uso habitacional, o investidor deve se comprometer a destinar o imóvel ou parte dele para venda ou locação, por prazo determinado, de unidades habitacionais de interesse social, em condições a ser previstas em instrumento específico.
Art. 11. É possível a formação de consórcio entre os particulares, pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, para fins de participação no Programa "Habitar no Centro".
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os benefícios poderão ser concedidos diretamente ao proprietário, ou indiretamente, ao parceiro consorciado, desde que os valores sejam integralmente aplicados no imóvel objeto do Programa.
§ 2º Os benefícios a que se refere o parágrafo anterior são aqueles especificados no art. 6º desta Lei.
Art. 12. O projeto executivo, acompanhado do orçamento final da obra, devidamente aprovado pelos órgãos de defesa do patrimônio cultural nas instâncias competentes, indicará o valor para a concessão dos benefícios indicados no art. 6º desta Lei, observando o limite máximo fixado no edital, se for o caso.
§ 1º É permitida a subcontratação de terceiros para a elaboração dos projetos e para a condução e execução da obra.
§ 2º O valor dispendido pelo particular com a elaboração dos projetos comporá o custo da obra.
Art. 13. A Administração Pública Estadual emitirá instrumentos específicos e lançará editais de chamamento público, nos quais serão indicadas as condições de inscrição, as diretrizes prioritárias de ocupação, quando for o caso, o procedimento de análise das propostas, os critérios de desempate, os termos da contratação e outros dispositivos que se mostrarem necessários para o desenvolvimento do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A Administração Pública Estadual emitirá instrumentos específicos e lançará editais de chamamento público, nos quais serão indicadas as condições de inscrição, as diretrizes prioritárias de ocupação, quando for o caso, o procedimento de análise das propostas, os critérios de desempate, os termos da contratação e outros dispositivos que se mostrarem necessários para o desenvolvimento do Programa. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A Administração Pública Estadual emitirá instrumentos específicos e lançará editais de chamamento público, nos quais serão indicados os imóveis passíveis de reforma, as condições de inscrição, as diretrizes prioritárias de ocupação, quando for o caso, o procedimento de análise das propostas, os critérios de desempate, os termos da contratação e outros dispositivos que se mostrarem necessários para o desenvolvimento do Programa.
Art. 13-A. A avaliação e aprovação dos projetos serão procedidas por comissão específica com composição e funcionamento definidos em Decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 13-A. A avaliação e aprovação dos projetos serão procedidas por comissão específica com composição e funcionamento definidos em Decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019).
Art. 14. O proponente considerado habilitado deverá assinar Termo de Adesão ao Programa "Habitar no Centro" que conterá as condições específicas de sua proposta.
Parágrafo único. Por meio da assinatura ao Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo, o proponente será considerado participante do Programa, o que implicará a assunção de todas as responsabilidades dele decorrentes.
Art. 15. O particular que abandonar o imóvel ou mudar o seu uso durante a vigência do Termo de Adesão responderá civil e penalmente pelos danos causados ao patrimônio histórico, sem direito à indenização por quaisquer obras já realizadas, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O particular que abandonar o imóvel ou mudar o seu uso durante a vigência do Termo de Adesão responderá civil e penalmente pelos danos causados ao patrimônio histórico, sem direito à indenização por quaisquer obras já realizadas, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019).
Parágrafo único. Deverá constar em decreto a fórmula para cálculo da multa a ser aplicada nesses casos, levando-se em consideração cada modalidade de contrapartida, sendo, no mínimo, de R$ 50.000,00 e, no máximo, de R$ 1.000.000,00. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Deverá constar em decreto a fórmula para cálculo da multa a ser aplicada nesses casos, levando-se em consideração cada modalidade de contrapartida, sendo, no mínimo, de R$ 50.000,00 e, no máximo, de R$ 1.000.000,00. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 297 DE 26/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O particular que abandonar o imóvel ou mudar o seu uso durante a vigência do Termo de Adesão responderá civil e penalmente pelos danos causados ao patrimônio histórico, obrigandose a ressarcir o Estado no valor correspondente a duas vezes o valor dos benefícios concedidos, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado, quando for o caso.
Art. 16. O órgão gestor do Programa poderá celebrar parcerias com entidades do terceiro setor, com universidades ou outras entidades de notória capacidade técnica, para fins de prestação de apoio técnico no desenvolvimento do "Programa Habitar no Centro".
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil