Lei nº 11.008 de 22/12/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 1993
Altera a Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 01 de janeiro de 1994, com as modificações constantes do anexo a esta Lei.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Augusto Carlos Diniz Costa
ANEXO III6.1. Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual): | ||||
6.1.1. Funcionamento de cinemas: | ||||
6.1.1.1. | de 1ª classe | 211.8005 | ||
6.1.1.2. | de 2ª classe | 174.3204 | ||
6.1.1.3. | de 3ª classe | 137.0703 | ||
Obs. A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. | ||||
6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de Vídeo: | ||||
6.1.2.1. | na Capital do Estado | 211.8005 | ||
6.1.2.2. | nos demais municípios da Área Metropolitana | 174.3204 | ||
6.1.2.3. | no interior | 137.0703 | ||
6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares: | ||||
6.1.3.1. | de 1ª categoria | 285.7605 | ||
6.1.3.2. | de 2ª categoria | 232.6405 | ||
6.1.3.3. | de 3ª categoria | 161.8204 | ||
6.1.3.4. | de 4ª categoria | 101.6305 | ||
6.1.3.5. | de 5ª categoria | 65.8404 | ||
6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares: | ||||
6.1.4.1. | de 1ª categoria | 190.5100 | ||
6.1.4.2. | de 2ª categoria | 155.0936 | ||
6.1.4.3. | de 3ª categoria | 107.8802 | ||
6.1.4.4. | de 4ª categoria | 67.7536 | ||
6.1.4.5. | de 5ª categoria | 43.8936 | ||
6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos: | ||||
6.1.5.1. | Bilhar e/ou sinuca (por mesa) | 27.6802 | ||
6.1.5.2. | Boliche (por pista) | 32.4506 | ||
6.1.5.3. | Jogos eletrônicos (por máquina) | 450.0000 | ||
6.1.5.4. | Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina) | 25.3567 | ||
6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes associações ou sociedades recreativas: | ||||
6.1.6.1. | de 1ª categoria | 309.7006 | ||
6.1.6.2. | de 2ª categoria | 185.7605 | ||
6.1.6.3. | de 3ª categoria | 92.8805 | ||
6.1.6.4. | de 4ª categoria | 46.4402 | ||
6.1.6.5. | de 5ª categoria | 23.2201 | ||
6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade): | ||||
6.1.7.1. | na capital do Estado | 359.6806 | ||
6.1.7.2. | nos demais municípios da Área Metropolitana | 179.6905 | ||
6.1.7.3. | no interior | 89.7554 | ||
6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento): | ||||
6.1.8.1. | de cinco (05) estrelas | 7.0000 | ||
6.1.8.2. | de quatro (04) estrelas | 6.0000 | ||
6.1.8.3. | de três (03) estrelas | 5.0000 | ||
6.1.8.4. | de duas (02) estrelas | 4.0000 | ||
6.1.8.5. | de uma (01) estrela | 3.0000 | ||
6.1.8.6. | sem estrela | 2.0000 | ||
6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens | ||||
6.1.9.1. | até cinco (05) apartamentos | 4.0000 | ||
6.1.9.2. | de seis (06) até dez (10) apartamentos | 5.0000 | ||
6.1.9.3. | de onze (11) até vinte (20) vinte apartamentos | 6.0000 | ||
6.1.9.4. | de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos | 7.0000 | ||
6.1.9.5 | acima de trinta (30) apartamentos | 10.0000 | ||
6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e similares | ||||
6.1.10.1. | na Capital | 324.6902 | ||
6.1.10.2. | noutros municípios da Área Metropolitana | 204.6902 | ||
6.1.10.3. | no interior | 131.0001 | ||
6.1.11. Espetáculos: | ||||
6.1.11.1. | Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia) | 11.1302 | ||
6.1.11.2. | Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia) | 13.5102 | ||
6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por veículo): | ||||
6.1.12.1. | na capital | 112.3203 | ||
6.1.12.2. | em outros municípios da Área Metropolitana | 76.0702 | ||
6.1.12.3. | no interior | 50.9670 | ||
6.1.13. Circulação de "trios elétricos" (por dia): | ||||
6.1.13.1. | na capital | 30.0000 | ||
6.1.13.2. | noutros municípios da Área Metropolitana | 25.0000 | ||
6.1.13.3. | no interior | 20.0000 | ||
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores: | ||||
6.1.14.1. | Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação | 5.0000 | ||
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: | ||||
6.1.14.2.1. | dentro do município sede da Delegacia competente | 26.0000 | ||
6.1.14.2.2. | de outro município da região para o da sede da Delegacia competente | 50.0000 | ||
6.1.14.2. 3 | transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha datilografada em espaço um) | 2.0000 | ||
6.1.15. Segurança e vigilância: | ||||
6.1.15.1. | Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento): | | ||
6.1.15.1.1. | na capital | 236.2605 | ||
6.1.15.1.2. | noutros municípios da Área Metropolitana | 200.0000 | ||
6.1.15.1.3. | no interior | 143.2003 | ||
6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por matriz, agência, filial e postos de serviços: | ||||
6.1.15.2.1. | na capital e na Área Metropolitana | 359.6806 | ||
6.1.15.2.2. | no interior | 303.3305 | ||
6.1.15.3. Armas de fogo permitidas: | ||||
6.1.15.3.1. | registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção (por arma e por ocorrência do evento) | 10.0000 | ||
6.1.15.3. 2. | licença de porte para defesa pessoal (por arma) | 111.7803 | ||
6.1.15.3.3. | licença de porte para fim de caça (por arma) | 51.7803 | ||
6.1.15.4. | Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício | 149.5003 | ||
6.1.15.5. | Comércio ou conserto de armas de fogo, de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca | 112.3203 |