Lei nº 11071 DE 22/03/1995
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mar 1995
Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º de março de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Executivo e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Párana decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em janeiro de 1995, ficam reajustados em 10% (dez por cento), na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os níveis de vencimentos do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), na forma da tabela integrante do Anexo I desta lei.
Art. 3º. O soldo dos integrantes da Polícia Militar e o vencimento básico dos integrantes da Polícia Civil, ficam reajustados em 15% (quinze por cento).
Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (um real e quatorze centavos) e o valor das Pensões Especiais em R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
Art. 5º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), extensivo aos Técnicos Universitários lotados no Instituto de Saúde do Paraná, integrantes da classe "G" da tabela específica.
Art. 6º. O valor da Gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).
Art. 7º. Para fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Estado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e as vantagens decorrentes do cargo em comissão.
(vide Lei 13667, de 05/07/2002) (vide Lei 12946 de 15/09/2000) (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.969, de 23 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de março de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração
Anexos