Lei nº 11072 DE 07/01/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jan 2020

Veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11656 DE 27/12/2021):

Art. 1º Fica vedada a circulação e a permanência de cães, de qualquer porte ou raça, sem o uso de coleira e guia curta de condução em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Parágrafo único. Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2m (dois metros).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11656 DE 27/12/2021):

Art. 2º A condução dos cães de médio, grande e gigante porte deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia curta de condução, unicamente por pessoas maiores de dezoito anos de idade, sendo que:

I - definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois metros);

II - a utilização de enforcadores e/ou focinheiras próprios para a tipologia de cada animal ficará a cargo de seus condutores e/ou proprietários e sua não utilização, em caso de ocorrência de dano a terceiros, ensejará as penas do artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal.

Parágrafo único. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput são os assim definidos:

I - porte médio - de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;

II - porte grande - de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;

III - porte gigante - acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art. 1º são os assim definidos:

I - porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;

II - porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;

III - porte gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.

Parágrafo único. A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira:

I - definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;

II - a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

Seção I - Das Responsabilidades

Art. 3º Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 4º Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.

§ 1º O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Seção II - Das Penalidades

Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.

Seção III - Da Permanência em Estabelecimentos e Transportes de Uso Coletivo

Art. 6º Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;

II - pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Art. 7º Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.

Art. 8º É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Polícia Militar, quando em serviço.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 9º O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado