Lei nº 11656 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Altera dispositivos da Lei nº 11.072, de 07 de janeiro de 2020, que veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.072 , de 07 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedada a circulação e a permanência de cães, de qualquer porte ou raça, sem o uso de coleira e guia curta de condução em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Parágrafo único. Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2m (dois metros)."

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.072 , de 07 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A condução dos cães de médio, grande e gigante porte deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia curta de condução, unicamente por pessoas maiores de dezoito anos de idade, sendo que:

I - definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois metros);

II - a utilização de enforcadores e/ou focinheiras próprios para a tipologia de cada animal ficará a cargo de seus condutores e/ou proprietários e sua não utilização, em caso de ocorrência de dano a terceiros, ensejará as penas do artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal.

Parágrafo único. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput são os assim definidos:

I - porte médio - de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;

II - porte grande - de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;

III - porte gigante - acima de 70 cm e de 45 a 60 kg."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado