Lei nº 11075 DE 19/12/1989
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 1989
Modifica a Lei nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei n. 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil e orçamentária, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16384 DE 2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° - O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás-FUNDETEG, instituído pela Lei n° 9.951, de 23 de dezembro de 1.985, de natureza contábil, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 2° - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás-SECT/GO, tem com objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado, em consonância com o art. 167 da Constituição Estadual.
Art. 3° - Constituem receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia:
I – dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, de acordo com o inciso III do art. 158 da Constituição Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16384 DE 2008);
Nota: Redação Anterior:I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, correspondente a 3% (três por cento) da receita tributária anual do Estado, transferidos em duodécimos mensais, de acordo com o artigo 168 da Constituição Estadual;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado;
III - auxílios, doações, subvenções, contribuições transferências e participações em convênios e acordos;
IV - produtos de operações de créditos;
V - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, II.
VI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 2016):
VII - recursos financeiros provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - recursos de outras fontes.
X – as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pela Nº 17265 DE 2011).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, que será a fiel depositária do Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13293 DE 1998).
Nota: Redação Anterior:§ 1° - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, que será a fiel depositária do Fundo. (Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):
§ 2º - Os recursos colocados sob a guarda da Secretaria de Ciência e Tecnologia deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação “Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei Nº 13293 DE 05/06/1998).
Nota: Redação anterior:
§ 2° - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação: "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19170 DE 29/12/2015):
Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CONCITEG- em especial para:
I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal;
II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;
III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
V – aquisição de materiais didáticos.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - COMCITEG. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13293 DE 05/06/1998).
Art. 4° - A SEPLAN será a gestora administrativa e financeira do Fundo e a aplicação de seus recursos far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG.
(Revogado pela Lei Nº 19170 DE 29/12/2015):
Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas: (Redação do caput dada pela Nº 17265 DE 26/01/2011):
Nota: Redação Anterior:Art. 5o O CONCITEG poderá utilizar até 50% (cinqüenta por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16384 DE 27/11/2008).
Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no art. 3º desta Lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para complementação de pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15202 DE 23/05/2005).
Art. 5° - O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no artigo 3° desta lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades.
I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
V – aquisição de materiais didáticos.
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
Art. 6° - Poderão beneficiar-se do Fundo as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas, relacionadas com as prioridades estabelecidas pelo CONCITEG.
Art. 7° - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 8° - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à organização e operacionalização do Fundo, as quais deverão ser aprovadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle